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RESPOSTA: ALTERNATIVA B
A) ERRADA - O PRAZO É DE 18 ANOS (ARTIGO 10, I DO ECA)
B) CORRETA (ARTIGO 10, II DO ECA)
C) ERRADA - O ESTATUTO NÃO FALA EM PRESTAR AJUDA FINANCEIRA. (ARTIGO 10, III DO ECA)
D) ERRADA - NÃO HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO JUDICIAL (ARTIGO 10, IV DO ECA)
E) ERRADA - O ARTIGO 10, INCISO V DO ECA DIZ: "MANTER ALOJAMENTO CONJUNTO, POSSIBILITANDO AO NEONATO A PERMANÊNCIA JUNTO À MÃE.
PARA FACILITAR, TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 10 DO ECA:
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
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Esse art. 10 do ECA é tao importante que preve crimes em caso de descumprimento dos prazos e de seus incisos:
Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
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Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.
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a)manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dez anos. (E) art 10-I manter registros de atividades desenvolvidas através de prontuários, pelo prazo de 18 anos
b)identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente. (C)
c)proceder a exames visando ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais, fornecendo ajuda financeira para esclarecimento de eventual enfermidade. (E) art 10-III hospitais e estabelecimentos de atenção a saúde da gestante não são obrigados a fornecer ajuda financeira.
d)fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato, apenas com requerimento judicial. (E) - art 10-IV independente de requerimento judicial o hospital é obrigado a forncer declaração
e)manter o neonato em berçário, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, apenas se não houver internação em enfermaria. (E) - art 10-V manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe