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ID
361579
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Visando a proteção infantil, os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    A) ERRADA - O PRAZO É DE 18 ANOS (ARTIGO 10, I DO ECA)

    B) CORRETA (ARTIGO 10, II DO ECA)

    C) ERRADA - O ESTATUTO NÃO FALA EM PRESTAR AJUDA FINANCEIRA. (ARTIGO 10, III DO ECA)

    D) ERRADA - NÃO HÁ NECESSIDADE DE REQUERIMENTO JUDICIAL (ARTIGO 10, IV DO ECA)

    E) ERRADA - O ARTIGO 10, INCISO V DO ECA DIZ: "MANTER ALOJAMENTO CONJUNTO, POSSIBILITANDO AO NEONATO A PERMANÊNCIA JUNTO À MÃE. 

    PARA FACILITAR, TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 10 DO ECA:

    Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

  • Esse art. 10 do ECA é tao importante que preve crimes em caso de descumprimento dos prazos e de seus incisos:

    Art. 228. Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

  • Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:

    I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;

    II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;

    III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;

    IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

    V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe.

  • a)manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dez anos. (E) art 10-I manter registros de atividades desenvolvidas através de prontuários, pelo prazo de 18 anos

     

    b)identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente. (C)

     

    c)proceder a exames visando ao diagnóstico e à terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais, fornecendo ajuda financeira para esclarecimento de eventual enfermidade. (E) art 10-III hospitais e estabelecimentos de atenção a saúde da gestante não são obrigados a fornecer ajuda financeira.

     

    d)fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato, apenas com requerimento judicial. (E) - art 10-IV independente de requerimento judicial o hospital é obrigado a forncer declaração

     

    e)manter o neonato em berçário, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, apenas se não houver internação em enfermaria. (E) - art 10-V manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe