RESPOSTA: ALTERNATIVA A
A) CORRETA = ARTIGO 33, CAPUT, ECA
B) ERRADA = NÃO É A POSSE DE DIREITO E SIM A POSSE DE FATO (§ 1° DO ARTIGO 33 DO ECA)
C) ERRADA= APENAS EXCEPCIONALMENTE DEFERIR-SE-Á A GUARDA E PARA ATENDER A SITUAÇÕES PECULIARES (E NÃO CORRIQUEIRAS COMO DITO NA ASSERTIVA) (§2 DO ARTIGO 33 DO ECA)
D) ERRADA= A GUARDA CONFERE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INCLUSIVE PARA OS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS; (§ 3° DO ARTIGO 33 DO ECA)
E) ERRADA= POIS NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS PELOS PAIS, ASSIM COMO O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. (§ 4 DO ARTIGO 33 DO ECA)
PARA FACILITAR, TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 33 DO ECA:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.