a) requisitar exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. (art. 173, III, ECA)
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração
b) manter o infrator internado, em qualquer hipótese, para manutenção da ordem pública. ERRADO
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
c) encaminhar o infrator à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de cinco dias;
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
d) liberar o menor infrator, em qualquer hipótese, sob termo de compromisso firmado pelos pais ou responsáveis.
Não é em qualquer hipótese. Mesma justificativa letra b (art. 174, ECA)
e) notificar os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Não é esse o caso de requisitar as policias civil e militar, mas sim quando o adolescente devidamente notificado, injustificadamente não comparece à audiência, conforme art. 187 do ECA.
Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.