CUIDADO:
A questão fala de execução de título extrajudicial
NÃO CONFUNDIR com a impugnação à execução de sentença (título judicial), na qual o prazo para eventual impugnação será de 15 dias da juntada da intimação da penhora.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Vale lembrar que as matérias a serem arguidas nessa ou naquela impugnação são distintas, valendo uma lida atenta a cada uma delas.