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ID
36166
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes assertivas sobre o cumprimento da sentença:

I. A impugnação pode ser oferecida pelo executado no prazo máximo de dez dias, a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação.

II. Na hipótese de cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.

III. A decisão que resolver a impugnação será sempre recorrível mediante agravo de instrumento.

IV. A impugnação apresentada pelo executado, baseada em excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto, deve ser rejeitada liminarmente.

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto o que ser afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Art. 475-J, paragrafo 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE DIAS.

    II - Correta. Art. 475-P, paragrafo único.

    III - Errada. Art. 475-M, parágrafo 3º. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de inctrumento, SALVO quando importar extinção da execução, caso em que caberá APELAÇÃO.

    IV - Correta. Art. 475-L, paragrafo 2º.


  • Artigos do CPC:

    I – INCORRETA:
    Art. 475-J, § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de QUINZE dias.

    II – CORRETA:
    Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
    II – O JUÍZO QUE PROCESSOU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO;
    III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
    Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do LOCAL ONDE SE ENCONTRAM BENS SUJEITOS À EXPROPRIAÇÃO ou pelo do atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    III – INCORRETA:
    Art. 475-M, § 3o. A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá APELAÇÃO.

    IV – CORRETA:
    Art. 475-L, § 2o. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
  • I. A impugnação pode ser oferecida pelo executado no prazo máximo de dez dias, a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação. (ERRADO)Conforme Art. 475 – J Parágrafo 1º. Do auto de penhora e avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer IMPUGNAÇÃO, querendo, no PRAZO DE 15 DIAS.II. Na hipótese de cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. (CERTO)Dispõe o Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.III. A decisão que resolver a impugnação será sempre recorrível mediante agravo de instrumento. ERRADO.Art. 475-M, Parágrafo 3º. § 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.IV. A impugnação apresentada pelo executado, baseada em excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto, deve ser rejeitada liminarmente. CERTO.Art. 475 – L. Parágrafo 2º. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
  • Poxa a FCC deu essa questão.

    Bastava saber que o prazo era de 15 dias para a impugnação, pois a única alternativa que não tinha o item I era a B.

    Nem precisava ler as demais.

    Bons estudos.

  • Alternativa B
    I. A impugnação pode ser oferecida pelo executado no prazo máximo de dez dias, a partir da intimação do auto de penhora e de avaliação. ERRADA - 15 dias
    II. Na hipótese de cumprimento da sentença perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, o exeqüente poderá optar pelo local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado.CORRETA
    III. A decisão que resolver a impugnação será sempre recorrível mediante agravo de instrumento. ERRADA:Extinção - Execução - Apelação
    IV. A impugnação apresentada pelo executado, baseada em excesso de execução, sem indicação do valor que entende correto, deve ser rejeitada liminarmente.Correta
  • Novo CPC:

    I) art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    II) Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    III)art. 1015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    IV)art. 525, § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.