SóProvas


ID
3617542
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à produção antecipada de prova, julgue as seguintes afirmações: 

I. Na petição, o requerente apresentará as razões que justifiquem a necessidade de antecipação da prova e mencionará, com precisão, os fatos sobre os quais a prova haverá de recair. 
II. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso; todavia, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 
III. Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. 
IV. Neste procedimento, será admitida defesa ou recurso contra decisão que indeferir total ou parcialmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 
Está correto o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • O que vale é o 2479 que é de 79 pois ele regulamenta o 220 que é de 75

  • IV - FALSO

    Art. 382, §4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • A atualização que está no Decreto 220/75 com relação a esses prazos, 20 e 10 dias, é feita por Lei complementar 85 de 1996, ou seja, após o Decreto 2479, que é de 1979. Logo, não se pode dizer que o decreto prevalece, pq a Lei complementar é posterior ao Decreto.

  • Erica Balbino, a atualização que está no Decreto 220/75 com relação a esses prazos, 20 e 10 dias, é feita por Lei complementar 85 de 1996, ou seja, após o Decreto 2479, que é de 1979. Logo, não se pode dizer que o decreto prevalece, pq a Lei complementar é posterior ao Decreto.

  • GABARITO - A

    CPC

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

  • Uma Dúvida...

    Acerca do Art. 382, §4º, cabe apelação ou agravo de instrumento ?

  • O enunciado da questão diz "de acordo com o Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975". Deste modo, deve ser informado o prazo do D 220/75.

    D 220/75 - 10d consecutivos / 20d interpoladamente

    D 2479/79 - 30d consecutivos / 60d interpoladamente (é o triplo do D220/75)

    Portanto gravem o do D 220/75, pq se pedirem o do D2479 basta multiplicar por 3.

  • Acho que esse tipo de questão não tem como decorar qual será usado, tem que ir de acordo com o enunciado e com o que a banca pede no edital, é complicado.

  • Acho que esse tipo de questão não tem como decorar qual será usado, tem que ir de acordo com o enunciado e com o que a banca pede no edital, é complicado.

  • Acho que esse tipo de questão não tem como decorar qual será usado, tem que ir de acordo com o enunciado e com o que a banca pede no edital, é complicado.