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ID
3617728
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de coisa julgada, avalie as seguintes afirmações: 

I. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou-se a preclusão. 
II. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 
III. A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada. 
IV. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-seão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 
Está correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "D"

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Gabarito letra D

    I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.

    CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    IV. (CORRETA) CPC/15 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  •  Art. 504. NÃO fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Gabarito: D

    I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.

    CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    IV. (CORRETA) CPC/15 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.