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GABARITO LETRA "D"
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Gabarito letra D
I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.
CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
IV. (CORRETA) CPC/15 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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Art. 504. NÃO fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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Gabarito: D
I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.
CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
IV. (CORRETA) CPC/15 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
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