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                                GABARITO LETRA "D"   	Art. 504. Não fazem coisa julgada: 	I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 	II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.     
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                                Gabarito letra D   I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.   II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.   III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.   CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada: 	 II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.     IV. (CORRETA) CPC/15 	Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 
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                                 Art. 504. NÃO fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.   
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                                Gabarito: D   I- (CORRETA) CPC/15 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.   II- (CORRETA) CPC/15 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.   III- (FALSA) A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença, faz coisa julgada.   CPC/15-Art. 504. Não fazem coisa julgada:  II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.     IV. (CORRETA) CPC/15 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 
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