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ID
3617821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TERRACAP
Ano
2004
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sócio-gerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele.


Tendo como base a situação hipotética acima, julgue o item que se segue.

A exceção de pré-executividade deverá se dar antes da penhora, posto que, após, a defesa deverá ser realizada por embargos do devedor.

Alternativas
Comentários
  • o instituto da exceção de pré-executividade ganhou notoriedade após o trabalho do mestre Pontes de Miranda no ano de 1966, onde este elaborou um parecer jurídico para à Companhia Siderúrgica Mennesman, afirmando que devido ao copioso número de ações de execução ajuizadas contra a companhia —ações essas fundadas em títulos executivos notavelmente falsos como valores astronômicos— não seria justo primeiro o executado sofrer a constrição patrimonial, procedimento utilizado naquela época, para depois afastar a validade do título por meio dos embargos, pois causaria um grande dano a executada, desta maneira surgiu uma defesa dentro dos autos de execução.

    O grande problema do “caso Mennesman” como era chamado, é que na época, só poderia exercer a defesa depois que fosse garantido o juízo, assim, em casos em que o juiz deveria conhecer matérias de ofício e não as conhecesse, o executado sofreria a constrição patrimonial injustamente, assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves.

    Apesar de o sistema jurídico da época prever como defesa típica do executado os embargos à execução, não teria sentido obrigar o executado a ingressar com uma ação incidental de embargos para alegar uma matéria que o juiz já deveria ter conhecido de ofício. Realmente não tem nenhum sentido lógico ou jurídico condicionar em termos extremamente formais a alegação de uma matéria que o juiz deve conhecer de ofício.

    Em suma, o instituto explanado foi inserido com maior ênfase no direito processual brasileiro por Pontes de Miranda.

    De acordo com Cardoso (2009), Miranda ao ser questionado, se expressou dizendo que se o juiz podia conhecer tais vícios de ofício, estava evidenciado que o executado também poderia alegá-los.

    A exceção de pré-executividade possui três características, são elas: atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória, e por fim a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.

    a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.

    A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo

    https://franciscolimajr.jusbrasil.com.br/artigos/174215577/excecao-de-pre-executividade-conceito-natureza-juridica-e-procedimento

  • O entendimento adotado pela banca encontra-se atualmente ultrapassado. Veja-se:

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos (STJ, EREsp 905416 / PR, 09/10/2013)