o instituto da exceção de pré-executividade ganhou notoriedade após o trabalho do mestre Pontes de Miranda no ano de 1966, onde este elaborou um parecer jurídico para à Companhia Siderúrgica Mennesman, afirmando que devido ao copioso número de ações de execução ajuizadas contra a companhia —ações essas fundadas em títulos executivos notavelmente falsos como valores astronômicos— não seria justo primeiro o executado sofrer a constrição patrimonial, procedimento utilizado naquela época, para depois afastar a validade do título por meio dos embargos, pois causaria um grande dano a executada, desta maneira surgiu uma defesa dentro dos autos de execução.
O grande problema do “caso Mennesman” como era chamado, é que na época, só poderia exercer a defesa depois que fosse garantido o juízo, assim, em casos em que o juiz deveria conhecer matérias de ofício e não as conhecesse, o executado sofreria a constrição patrimonial injustamente, assim explica Daniel Amorim Assumpção Neves.
Apesar de o sistema jurídico da época prever como defesa típica do executado os embargos à execução, não teria sentido obrigar o executado a ingressar com uma ação incidental de embargos para alegar uma matéria que o juiz já deveria ter conhecido de ofício. Realmente não tem nenhum sentido lógico ou jurídico condicionar em termos extremamente formais a alegação de uma matéria que o juiz deve conhecer de ofício.
Em suma, o instituto explanado foi inserido com maior ênfase no direito processual brasileiro por Pontes de Miranda.
De acordo com Cardoso (2009), Miranda ao ser questionado, se expressou dizendo que se o juiz podia conhecer tais vícios de ofício, estava evidenciado que o executado também poderia alegá-los.
A exceção de pré-executividade possui três características, são elas: atipicidade, pelo fato de que não existe amparo normativo sobre o instituto; limitação probatória, apoiada na proibição de dilação probatória, e por fim a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.
a objeção ou exceção de pré-executividade é um meio de defesa incidental, em que o executado, munido de prova documental e sem a necessidade de dilação probatória, provoca o julgador dentro do processo de execução para argüir questão de ordem pública relativa às condições da ação ou a pressupostos processuais, isso sem necessidade de embargos.
A exceção de pré-executividade constitui remédio jurídico de que o executado pode lançar mão, a qualquer tempo, sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título por meio de inequívoca prova documental, independendo sua propositura de prévia segurança do juízo, exigível, conforme a nova ordem processual, apenas para o fim de receber os embargos no efeito suspensivo
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