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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
I - HOMICIDIO (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
II - LATROCINIO(art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
III - EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
IV - EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
V - ESTUPRO (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VI - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
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C) CORRETALEI 8.072/1990Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); ( III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluíd
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Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
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Na minha opiniao a questao é de fácil resoluçao qndo se elimina de cara as opçoes peculato e moeda falsa, nao restando por eliminaçao se nao, a acertiva de letra c.
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Crimes hediondos estão previstos na lei 8.072, de 25 de julho de 1990. São eles: homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada por morte; extorsão mediante seqüestro e qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio.A lei brasileira considera também a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo semelhantes aos crimes hediondos.Todos esses desvios da lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
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CORRETO O GABARITO...
Crimes hediondos e seus assemelhados estão taxativamente excluídos do rol dos beneficiários do INDULTO, conforme o artigo 2 da lei 8072, confirmado pelo STF:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Comutação de pena. Indulto. Inadmissibilidade. Condenação por estupro e atentado violento ao pudor. Crime hediondo caracterizado. Violência presumida ante a menoridade da vítima. Irrelevância. Precedentes. Aplicação do art. 10 do Decreto nº 4.011/2001. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus de ofício para possibilitar ao paciente a progressão de regime, nos termos do art. 128 da LEP. A circunstância de os crimes de estupro e atentado violento ao pudor serem praticados mediante violência presumida é irrelevante para descaracterizá-los como hediondos, que, como tais, impossibilitam a concessão de indulto.
(HC 84734, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00557)
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MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS
GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO
GEN - Genocídio
EPI - Epidemia com resultado morte
AT - Atentado violento ao pudor
EST - Estupro
HO - Homicídio (qualificado e Gp de extermi.)
L - Latrocínio
EX - Extorsão com resultado morte ou mediante seqüestro
FALSO - Falsificação de substância medicina.
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Ao colega Ian abaixo: o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR não faz mais parte do rol de crimes considerados HEDIONDOS.
Bons Estudos !!!
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correta, C:
Art. 1 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS:
Prática da tortura;
Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
Terrorismo.
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Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)
2L - a. LATROCÍNIO
b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",
2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Genocídio
2H - HOMICÍDIO - em grupo de extermínio
- qualificado
6E - a. ESTUPRO - na modalidade comum;
- de vulnerável.
b. EXTORSÃO - mediante sequestro;
- na forma qualificada;
- com resultado morte.
c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.
Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)
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C) CORRETALEI 8.072/1990Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); ( III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)...
GB C
PMGOO
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Os crimes, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado de morte ambos estão tipificados na lei de crimes hediondos, no artigo 1º, III e IV, já os demais não estão expressos na mesma lei.
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GABARITO-C!
ALÔ PC PR
ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.
SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !
DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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Essa é das antigas... Tem até trema.
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Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
V - estupro
VI - estupro de vulnerável
VII - epidemia com resultado morte
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm
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QUEM DERA SE AS QUESTÕES MANTIVESSEM ESSE NÍVEL DE COMPLEXIDADE.
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Lembre-se, crime de rico não é Hediondo.
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CRIMES HEDIONDOS:
- homicídio simples : atividade típica de grupo de extermínio
- homicídios qualificados
- lesão corporal gravíssima OU seguida de morte contra autoridades 142/144 ou parentes até 3°grau
- roubo:
com restrição de liberdade da vitima
com arma de fogo ou arma de fogo de uso restrito/proibido
com resultado e lesão grave ou morte
com uso de explosivos ou artefato análogo que cause perigo comum
restrição de liberdade da vítima
lesão corporal ou morte
mediante sequestro e na forma qualificada
- estupro e estupro de vulnerável
- epidemia com resultado morte
- falsificação, corrupção ou adulteração de produto terapêutico ou medicinal
- favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança e adolescente
- genocídio
- posse ou porte ilegal de arma de uso proibido
- comércio ilegal de armas de fogo
- tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição
- organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS:
- tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
- terrorismo
- tortura
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