SóProvas


ID
36184
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:

I. Extorsão mediante seqüestro.
II. Peculato.
III. Epidemia com resultado de morte.
IV. Moeda falsa.

São crimes hediondos os indicados, APENAS, em

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    I - HOMICIDIO (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    II - LATROCINIO(art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    III - EXTORÇÃO QUALIFICADA PELA MORTE (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    IV - EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO E NA FORMA QUALIFICADA (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    V - ESTUPRO (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VI - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR(art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    VII - EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)


    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;
  • C) CORRETALEI 8.072/1990Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); ( III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998) Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluíd
  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 20.8.1998)Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 6.9.1994)
  • Na minha opiniao a questao é de fácil resoluçao qndo se elimina de cara as opçoes peculato e moeda falsa, nao restando por eliminaçao se nao, a acertiva de letra c.
  • Crimes hediondos estão previstos na lei 8.072, de 25 de julho de 1990. São eles: homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada por morte; extorsão mediante seqüestro e qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; genocídio.A lei brasileira considera também a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo semelhantes aos crimes hediondos.Todos esses desvios da lei são inafiançáveis e insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.
  • CORRETO O GABARITO...

    Crimes hediondos e seus assemelhados estão taxativamente excluídos do rol dos beneficiários do INDULTO, conforme o artigo 2 da lei 8072, confirmado pelo STF:

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Comutação de pena. Indulto. Inadmissibilidade. Condenação por estupro e atentado violento ao pudor. Crime hediondo caracterizado. Violência presumida ante a menoridade da vítima. Irrelevância. Precedentes. Aplicação do art. 10 do Decreto nº 4.011/2001. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus de ofício para possibilitar ao paciente a progressão de regime, nos termos do art. 128 da LEP. A circunstância de os crimes de estupro e atentado violento ao pudor serem praticados mediante violência presumida é irrelevante para descaracterizá-los como hediondos, que, como tais, impossibilitam a concessão de indulto.

    (HC 84734, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00557)



  • MACETE: DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio
    EPI - Epidemia com resultado morte
    AT - Atentado violento ao pudor
    EST - Estupro
    HO - Homicídio (qualificado e Gp de extermi.)
    L - Latrocínio
    EX - Extorsão com resultado morte ou mediante seqüestro
    FALSO - Falsificação de substância medicina.
     

  • Ao colega Ian abaixo: o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR não faz mais parte do rol de crimes considerados HEDIONDOS.

    Bons Estudos !!!

  • correta, C:
     

    Art. 1 - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); 


    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nosarts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   


    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine);     


    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      


    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);      


    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);


    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);


    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).    


    CRIMES EQUIPARADOS AOS HEDIONDOS:
    Prática da tortura;
    Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
    Terrorismo.  

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • C) CORRETALEI 8.072/1990Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); ( III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único)...

    GB C

    PMGOO

  • Os crimes, extorsão mediante sequestro, epidemia com resultado de morte ambos estão tipificados na lei de crimes hediondos, no artigo 1º, III e IV, já os demais não estão expressos na mesma lei.

  • GABARITO-C!

    ALÔ PC PR

    ESSA PANDEMIA VAI PASSAR, OS 600,00 VAI PASSAR.

    SÓ NÃO PASSA VOCÊ SENÃO ESTUDAR !

    DEUS, ABENÇOE QUEM ESTUDA E NÃO ESTA NEM AÍ PARA CENTRÃO, ESQUERDA OU DIREITA, AMÉM.

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • Essa é das antigas... Tem até trema.

  • Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:            

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VI - estupro de vulnerável

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-A – (VETADO)                     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    

    I - o crime de genocídio

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • QUEM DERA SE AS QUESTÕES MANTIVESSEM ESSE NÍVEL DE COMPLEXIDADE.

  • Lembre-se, crime de rico não é Hediondo.

  • CRIMES HEDIONDOS:

    • homicídio simples : atividade típica de grupo de extermínio
    • homicídios qualificados
    • lesão corporal gravíssima OU seguida de morte contra autoridades 142/144 ou parentes até 3°grau
    • roubo:

    com restrição de liberdade da vitima

    com arma de fogo ou arma de fogo de uso restrito/proibido

    com resultado e lesão grave ou morte

    • furto

    com uso de explosivos ou artefato análogo que cause perigo comum

    • extorsão qualificada

    restrição de liberdade da vítima

    lesão corporal ou morte

    mediante sequestro e na forma qualificada

    • estupro e estupro de vulnerável
    • epidemia com resultado morte
    • falsificação, corrupção ou adulteração de produto terapêutico ou medicinal
    • favorecimento de prostituição ou exploração sexual de criança e adolescente
    • genocídio
    • posse ou porte ilegal de arma de uso proibido
    • comércio ilegal de armas de fogo
    • tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição
    • organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS:

    • tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
    • terrorismo
    • tortura

    #PMMINAS