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ID
3621208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte. 

Alternativas
Comentários
  • Em regra, a cautelar fiscal dar-se após a constituição do crédito tributário. Porém, em exceçã,o pode ser concedida cautelar antes da constituição definitiva do CT quando: Mesmo notificado pela Fazenda Pública coloca bens em nome de terceiros ou aliena bens sem informar aos órgãos oficiais.

    Fonte: Minhas anotações, outros comentários do QC.

  • A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária (CORRETO) e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte (INCORRETO).

    A medida cautelar fiscal não tem seu cabimento VINCULADO à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte.

    A colega Lívia Burjack exemplificou bem ao dizer que cabe a medida cautelar quando o devedor, mesmo notificado pela Fazenda Pública, aliena seus bens sem informar os órgãos oficiais.

  • Lei n. 8.397/1992

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (REGRA)

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (EXCEÇÃO)

    Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    (...)

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    (...)

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

    (...)

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens

    do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do

    art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    CTN  

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    Com base em impugnação a administração tributária efetua novo lançamento, mesmo assim, se no Interstício do processo administrativo tributário, que venha a constituir novo crédito ou não, ocorrer um dos casos dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, ainda sim cabe a MFC (medida cautelar fiscal).

    Eu acho mais fácil de ocorrer em tributos lançados na modalidade de declaração ou homologação... Mas tb pode nos sujeitos a lançamento de ofício.

    #pas

  • só das vezes que anotei, isso já caiu mais que 4x. Filtro Procuradoria.

  • A banca poderia ter dado o gabarito para qualquer lado. Na regra, sim: de fato, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para que possa haver medida cautelar fiscal. Nas duas exceções, isso não é necessário.

  • GABARITO E

    § ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 8.397/92

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                    

            Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.