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Em regra, a cautelar fiscal dar-se após a constituição do crédito tributário. Porém, em exceçã,o pode ser concedida cautelar antes da constituição definitiva do CT quando: Mesmo notificado pela Fazenda Pública coloca bens em nome de terceiros ou aliena bens sem informar aos órgãos oficiais.
Fonte: Minhas anotações, outros comentários do QC.
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A medida cautelar fiscal objetiva a indisponibilidade do patrimônio do sujeito passivo da relação jurídica tributária (CORRETO) e tem seu cabimento vinculado à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte (INCORRETO).
A medida cautelar fiscal não tem seu cabimento VINCULADO à preclusão administrativa da decisão definitiva proferida no processo administrativo fiscal instaurado a requerimento do contribuinte.
A colega Lívia Burjack exemplificou bem ao dizer que cabe a medida cautelar quando o devedor, mesmo notificado pela Fazenda Pública, aliena seus bens sem informar os órgãos oficiais.
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Lei n. 8.397/1992
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (REGRA)
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário. (EXCEÇÃO)
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
(...)
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
(...)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
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Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens
do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do
art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
Com base em impugnação a administração tributária efetua novo lançamento, mesmo assim, se no Interstício do processo administrativo tributário, que venha a constituir novo crédito ou não, ocorrer um dos casos dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, ainda sim cabe a MFC (medida cautelar fiscal).
Eu acho mais fácil de ocorrer em tributos lançados na modalidade de declaração ou homologação... Mas tb pode nos sujeitos a lançamento de ofício.
#pas
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só das vezes que anotei, isso já caiu mais que 4x. Filtro Procuradoria.
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A banca poderia ter dado o gabarito para qualquer lado. Na regra, sim: de fato, é necessária a constituição definitiva do crédito tributário para que possa haver medida cautelar fiscal. Nas duas exceções, isso não é necessário.
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GABARITO E
§ ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 8.397/92
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.