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ID
362134
Banca
PUC-PR
Órgão
COPEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em conformidade com o Código de Processo Civil, no que se refere ao cumprimento de sentença, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

  • A) CORRETA: Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    B) CORRETA: Art. 475-I [...]
    § 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

    C) CORRETA: Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    D) CORRETA: Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    E) ERRADA: a questão trata da obrigação de fazer ou não fazer e não da de entrega de coisa.

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento
  • Meu comentário serve apenas para complemento e raciocínio, pois como estamos tratando de questões de concurso muitas vezes não existe assertiva correta nas questões, mas apenas a mais ou menos correta.

    Para mim, não há assertiva errada, pois o Art. 461-A informa no seu §3º que "Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos art. §1 º a §6º do art. 461". Assim sendo quando o caput do art. 461 informa que "... determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.", o art. está se referindo às providências que o magistrado tomará para garantir o cumprimento da tutela específica do § 5º, cuja aplicação é expressamente permitida nas obrigações de entrega de coisa. Logo, o magistratado, a fim de garantir o cumprimento da tutela específica da obrigação de entrega de coisa, pode determinar providências que assegurem o resultado prático equilavente ao adimplemento, conforme possibilidade de aplicação do §5º do art. 461, permissão dada pelo art. 461-A, §3º do CPC.   
  • Na execução de sentença no caso de obrigação de fazer ou não fazer é aplicado o art. 461. Ali o legislador coloca como prioridade a tutela específica. Tutela do direito, a garantia da obrigação, tal qual ela existe na relação de direito material ou, se isso não for possível, que seja garantido o resultado prático mais próximo do que seria o direito propriamente. É a garantia do resultado equivalente.
    No caso da obrigação consistente em entregar coisa, não temos essa alternativa de assegurar o resultado prático equivalente. Se não for possível, pode-se proceder à conversão em perdas e danos. A forma de efetivar essa obrigação é muito mais fácil porque o fazer ou não fazer interfere na liberdade individual do devedor, então as medidas são no sentido de desestimular qualquer conduta sua que caracterize o descumprimento. A multa é uma das medidas que o legislador detalha e que, na prática, é eficiente, na maioria dos casos.
    Quando se trata em entregar coisa certa ou que possa ser determinada, a partir do momento em que essa coisa é determinada a liberdade do devedor de entregá-la voluntariamente passa a não ser tão importante, pois é possível buscar e apreender compulsoriamente ou imitir o credor na posse do bem, se imóvel. Por isso é que não temos, no caput do art. 461-A a alternativa de que seja assegurado o resultado prático equivalente: “Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
  • Para quem ficou com dúvidas, como eu, nos artigos 461 e 461 - A do CPC, segue abaixo:
    O art.461, caput, do CPC dá ao juiz poderes de determinar, nas ações que tenham por objeto de cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, providências que assegurem resultado praticado equivalente ao do adimplemento. Há casos em que não há como compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma convencionada, mas é possível determinar outra medida, que alcance resultado prático equivalente. Por exemplo: a ré, fabricante de veículos, comprometeu-se a entregar ao autor um carro. Quando da sentença, ele não é mais fabricado. Em vez de determinar a conversão em perdas e danos, o juiz pode condenar a ré a entregar um veículo equivalente, mesmo que isso não tenha sido pedido na petição inicial. O autor formula um pedido específico. Não sendo possível atendê-lo, o juiz verificará, antes da conversão em perdas e danos, se não há alguma providência que possa alcançar resultado equivalente. Em caso afirmativo, ele a concederá, ainda que não coincida com o pedido inicial, impossível de satisfazer (Direito Processual Civil Esquematizado pág. 609 e 610).
  • Entendo que a obrigação de entrega de coisa nada mais é do que uma espécie de obrigação de fazer, ou seja, realizar a entrega do bem da vida almejado (obrigação positiva). Assim, nada impede que, além da conversão em perdas e danos, caso a coisa não possa ser entregue ao credor, a obrigação possa ser resolvida via pratica de entrega de coisa equivalente.