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LETRA D) ESTA ALTERNATIVA ESTÁ (ERRADA) PORQUE, SEGUNDO §3º, I, DO CPB, ALÉM DE MÁRIO SER PRIMÁRIO E TER BONS ANTECEDENTES, ELE TERIA QUE TER PROMOVIDO O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, INCLUSIVE ACESSÓRIOS. O COMANDO DA QUESTÃO DIZ QUE ELE DEIXOU DE REPASSAR AS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS.
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LETRA A) (ERRADA) O ART. 168-A, DO CPB, NÃO PREVÊ CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
LETRA B) (ERRADA) A PUNIBILIDADE SÓ É EXTINTA QUANDO NÃO TIVER SIDO INÍCIADA A AÇÃO FISCAL, É O QUE DIZ O §2º DO ART. 168-A DO CPB.
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LETRA C) (ERRADA) SE NÃO TIVESSE SIDO INÍCIADA A AÇÃO FISCAL E SE MÁRIO FOSSE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, O QUE A ALTERNATIVA NÃO DISSE, O JUIZ PODERIA TANTO DEIXAR DE APLICAR A PENA, QUANTO APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA, CONTRARIANDO OS TERMOS "SOMENTE" E "NÃO PODERÁ", TRAZIDOS NA ALTERNATIVA, §3º DO ART. 168-A DO CPB.
LETRA E) (ERRADA) SE MÁRIO EFETUOU O PAGAMENTO, MESMO DEPOIS DE INICIADA A AÇÃO FISCAL, CASO PREENCHE-SE OS OUTROS REQUISITOS, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, NÃO TENDO O COMANDO DA QUESTÃO NEM A ALTERNATIVA DITO O CONTÁRIO, MÁRIO TÉRIA DIREITO DO JUIZ NÃO APLICAR A PENA OU SONMENTE SOFRER A PENA DE MULTA.
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Gente, tem que ser mto estudado pra saber pq anulou essa! rsrsr Achei essa justificativa na internet:
De acordo com o
§ 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, extingue-se a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. O
dispositivo não menciona o momento em que o pagamento deve ser feito. Assim,
a qualquer momento que o pagamento for feito,
ocorre a extinção da punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária.
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/toq26_hugo_goes.pdf
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Muito bem Carolina! Veja também o que dispõe o art. 69 da Lei 11.941/09
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68(arts 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP) quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Muito antes, com o advento da Lei 10.684/03, o STF passou a entender que o pagamento do tributo, inclusive contribuições previdenciárias, realizado a qualquer tempo, gera a extinção da punibilidade, nos termos do art 9º, §2º da referida lei.
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Pessoal, é por isso que a alternativa "D" Não esta correta, faltou expressar i enc. II:
II – o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou
aplicar somente a multa se o agente for primário e de
bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e
antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
pela previdência social, administrativamente, como
sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções
fiscais.
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Correta: Letra D
(Não sei a razão da anulação mas aí vai a fundamentação para futuros estudos)
A) (errada) A questão afirma no enunciado: APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida denúncia.
Nesse caso não há redução de pena expressa no CP e sim a opção de facultado do Juiz em DEIXAR de aplicar a pena OU aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes. Conferme o disposto:
Código Penal
Art° 168-A: § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
B) (errada) CP Art° 168-A: § 2° - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social na forma definida em lei ou regulamento, ANTES do início da ação fiscal.
Veja que o enunciado já disse que a ação fiscal já havia iniciado.
C) (errada) CP Art° 168-A: § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena OU aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que [...]
D) (correta) § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, APÓS o início da ação fiscal e ANTES de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
Observe que Mário cumpriu o disposto.
E) (errado) CP Art° 168-A: § 3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena OU aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que [...]
Observe que não é uma obrigação, o Juiz é FACULTADO.
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Pessoal, para responder essa questão devemos recorrer à Lei 10.684/03 onde diz:
Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Nesse caso será extinta a punibilidade não de acordo com o CP e sim de acordo com lei 10.684/03, por isso a questão foi anulada
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é importante ampliar a visão daquele que está estudando mesmo que não tenha conhecimento da legislação penal brasileira.
o CP obriga o juiz a nunca prender ninguem( de certa forma), pois a prisao é a ultima alternativa para quase tudo. O jiz sempre tentara sustituir a pena restritiva de liberdade por multa ou mesmo por nada.
Ao se deparar com uma questao que diz que o juiz obrigatoriamente devera aplicar a pena restritiva de liberdade, 99% de chance da alternativa estar errada, a justiça no brasil é uma piada sem graça
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Complementando os motivos que ensejaram a anulação da questão, já ressaltada por alguns colegas, o STF proferiu decisão unânime no AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 575.071, em Fev. 2013, seguindo o voto do relator Ministro Luis Fux, que iniciou seu relatório expondo o seguinte, conforme http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3443043:
"Preliminarmente, afasto o sobrestamento deste processo, dado que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3002/DF, distribuída ao Ministro Celso de Mello, teve declarada a superveniente perda do seu objeto em virtude da edição da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, que, em seu artigo 68 disciplinou de maneira integral a matéria então regulada pelo artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, decisão publicada no DJe de 16 de dezembro de 2009"
OBS: A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade sob o n.º 3002-7, havia sido protocolada no STF no dia 24/09/2003, pela Procuradoria Geral da República, e tinha como objeto justamente questionar a constitucionalidade do artigo 9º, da Lei n.º 10.684/2003.
No próprio relatório, o Ministro Fux cita duas jurisprudências assentes no STF, sendo uma delas transcritas abaixo:
“EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime tributário. Tributo. Pagamento após o recebimento da denúncia. Extinção da punibilidade. Decretação. HC concedido de ofício para tal efeito. Aplicação retroativa do art. 9º da Lei federal nº 10.684/03, cc. art. 5º, XL, da CF, e art. 61 do CPP. O pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário.”(HC 81929 / RJ - RIO DE JANEIRO. Rel. Acórdão Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/12/2003. Publicação: 27.02.2004. Votação: unânime. Órgão Julgador: Primeira Turma do STF)
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No mesmo sentido, segue posicionamento do STJ:
“Comprovado o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuições sociais, ainda que efetuado posteriormente ao recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade, nos termos do 9º, § 2º, da Lei 10.684/03".
Processo HC 200701353470
HC - HABEAS CORPUS - 84798 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:03/11/2009”
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Pessoal, acredito que a questão tenha sido anulada pois não citou o inc. II do parágrafo 3º do Art. 165-A do CP. Deixou a alternativa "D" incompleta. Se não, vejamos:
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
O comando da questão pede o teor do CP. As leis que preveem a extinção da punibilidade para o crime de Apropriação Indébita Previdenciária a qualquer tempo são outras, além dos entendimentos do STF e do STJ. Ou seja, para o CP, a extinção só ocorrerá se o agente declarar e efetuar o pagamento antes da execução fiscal, ou após da execução se for primário, de bons antecedentes, e se o valor for igual ou inferior ao estabelecido como o mínimo pela previdência para o ajuizamento das execuções fiscais.
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só sei que é o crime de apropriação indébita previdenciária.
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De acordo com o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003, extingue-se a punibilidade do crime de apropriação indébita previdenciária quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. A alternativa gabaritada como correta, "D" pela banca não menciona o momento em que o pagamento deve ser feito.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
O enunciado da questão manda que a questão seja resolvida de acordo com o Código Penal Brasileiro por isso a questão foi anulada por estar incompleta.