-
Lei da ação popular 4.717/65 responde A e B
A) A sentença que concluir pela procedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
B) No que tange à ação popular, caso decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Lei da ação civil pública 7.347/85 responde C e D.
C) Havendo condenação em dinheiro na ação civil pública, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido pelo Ministério Público, sendo seus recursos destinados a investimentos em saúde, educação e no combate à corrupção.
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
D) Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Art 1º Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
-
ATENÇÃO quanto ao enunciado. Se pedir letra da lei o item "D" está correto, não obstante a jurisprudência ter se consolidado de forma diversa:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 850 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS"
RE 643978, Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.10.2019.
-
A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65 e a ação civil pública na Lei nº 7.347/85. A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade dos dispositivos legais nelas constantes.
Alternativa A) No rito da ação popular, é a sentença que conclui pela improcedência (e não pela procedência) da ação que está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, senão vejamos: "Art. 19, Lei nº 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O Ministério Público somente promoverá a execução da sentença no lugar do autor da ação depois de passados 60 (sessenta) dias da publicação (e não quarenta e cinco dias): "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que, havendo condenação em dinheiro, a indenização será destinada a um fundo, porém, este será gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais dos quais participará o Ministério Público (não sendo gerido por ele). Ademais, os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados e não a investimento em saúde, educação e combate à corrupção: "Art. 13, caput, Lei nº 7.347/85. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que consta expressamente no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
MP, FGTS e DIREITOS SOCIAIS
Quanto à alternativa D, mesmo levando-se em conta o recente posicionamento do STF (tema 850), continua a ser a correta, pois a Suprema Corte assentou que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS, mas não se posicionou quanto a “tributos e contribuições previdenciárias”, conforme trata a assertiva.
Ou seja, em relação a tributos e contribuições previdenciárias, no momento, o atual posicionamento jurisprudencial está de acordo com o Parágrafo único do art. 1º da LACP, segundo o qual o MP não tem legitimidade para veicular ACP com pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias ou FGTS (este dissociado de questões sociais).
Abaixo: trecho do artigo do Prof. Marcio André, do Dizer o Direito ():
O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).
FGTS tem enorme relevância social
O Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social.
No exemplo dado, o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional do FGTS, especialmente no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores.
Vale ressaltar que o FGTS é um direito social previsto no inciso III do art. 7º da CF/88, constituindo-se em direito fundamental.
Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85?
É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.
O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias.
Assim, esse art. 1º, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos. Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88.
Qualquer incorreção, avisem.
-
Objetos da ACP:
Danos morais e patrimoniais causados:
1. Ao meio-ambiente: maior amplitude da causa de pedir ambiental decorrente de fatos constatados na instrução desde que ligados ao fato-base.
2. Ao consumidor;
3. A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
4. A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
5. Por infração da ordem econômica;
6. À ordem urbanística;
7. À honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;
8. Ao patrimônio público e social.
Não será cabível para:
a) tributos;
b) contribuições previdenciárias;
c) FGTS;
-
a) INCORRETA. A sentença que concluir pela CARÊNCIA ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação popular é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
LAP. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
b) INCORRETA. No que tange à ação popular, caso decorridos SESSENTA dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.
c) INCORRETA. Os recursos serão revertidos a um fundo gerido por um CONSELHO FEDERAL ou por CONSELHOS ESTADUAIS, de que terão a participação necessária do MP e de representantes da comunidade:
LACP. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
d) CORRETA. De fato, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Art 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.
Resposta: D
-
LETRA D
a) Errada. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo (art. 19 da Lei da ACP).
b) Errada. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave (art. 16 da Lei da Ação Popular).
c) Errada. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13 da Lei da ACP).
d) Certa. É a regra literal do art. 1º, parágrafo único, da Lei da ACP.