Discorra sobre o instituto denominado substituição tributária progressiva
A princípio, deve-se mencionar que: na responsabilidade por substituição, diferente da responsabilidade por transferência, a sujeição passiva recai, desde a ocorrência do fato gerador, sobre pessoa diferente daquela que possui relação pessoal e direta com a situação descrita na lei como fato gerador do tributo.
Não há, portanto, alteração subjetiva da obrigação, como ocorre na responsabilidade por transferência.
A responsabilidade por substituição pode ser regressiva (ou para trás) ou progressiva (para frente). Em qualquer caso, a substituição deve ter como referência o substituído.
Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS. Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.
Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.
Previsão constitucional: A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
No mesmo sentido: LC 87/96 (lei Kandir)
Art. 10. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
parte 2: Inclusive, para o STF, o regime de substituição tributária para frente tem como fundamento o PRINCÍPIO DA PRATICIDADE, promovendo comodidade, economicidade e eficiência na execução administrativa das leis tributárias.
Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).
Por fim, como DICA:
A melhor forma de se saber se estamos diante de uma SUBSTITUIÇÃO PARA TRÁS ou PARA FRENTE é tendo como parâmetro de aferição o tempo de ocorrência do fato gerador:
Fórmula SUBS Trib. Regressiva: FATO GERADOR-------------- PAGAMENTO
Fórmula SUBS Trib. Progressiva: PAGAMENTO -----------FATO GERADOR
Por fim, duas informações relevantes precisam ser ditas:
1ª) em regra, a adoção do regime de substituição tributária progressiva não se aplica às operações interestaduais. Não obstante, podem os Estados interessados em adotá-lo celebrar acordo específico, nos termos do art. 9º, caput da Lei KANDIR (LC 87/96)
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
2ª) Como dito, não se realizando o fato gerador presumido OU havendo pagamento a maior do tributo devido, cabe o direito a restituição do excesso ao contribuinte, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco.
Na mesma esteira, embora não haja decisão do STF/STJ explicitamente sobre o tema, admite-se concluir que, em havendo pagamento A MENOR, assiste à Fazenda Pública o direito à complementação do tributo pago pelo sujeito passivo (como decorrência lógica da vedação do enriquecimento sem causa, agora; do contribuinte)
fonte: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC + RICARDO ALEXANDRE + LIVRO "TRIBUTOS EM ESPECIE"