A questão cobrou conhecimento sobre os instrumentos para a formalização das licitações trazidos pela Lei nº 8.666/93.
De acordo com o Artigo 62:
"O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 1 A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
§ 2 Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.
Portanto, a única alternativa que contempla um dos instrumentos que pode, facultativamente, substituir o contrato é o item "c".
GABARITO: LETRA C.