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GABARITO CERTO
Replicando comentários constantes na questão Q960889 (https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/daddd44f-1b), feitos respectivamente por GDL e Ranamez Rafoso:
"O art. 328 mantém a regra do art. 291 do CPC de 1973, cuidando da obrigação indivisível com pluralidade de credores. Trata-se, em rigor, menos de regra relativa à cumulação de pedidos e mais de legitimação extraordinária". (BUENO, C. S. Novo Código de Processo Civil Anotado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 417).
Código Civil
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Da Substituição processual
CPC Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
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gente, não entendi o pq ser substituto processual, já que não tem interesse alheio mas sim conjunto. alguém pode me explicar?
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No caso em tela, é tratado a legitimidade extraordinária negocial que é admitida pelo CPC/15
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À luz do CPC/2015, julgue o seguinte item a respeito do regramento do pedido na petição inicial.
Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.
GAB. "CERTO".
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NCPC. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
CC/02. Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
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LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA CONCORRENTE - Mais de um sujeito de direito está autorizado a discutir em juízo determinada situação jurídica (COLEGITIMAÇÃO). Relação com o litisconsórcio unitário.
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Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.
Há inúmeros exemplos de legitimação extraordinária que decorre da lei: (...) ix) credor solidário para a ação de cobrança ou de execução da obrigação solidária (art. 267 do Código Civil) etc.
Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/
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Diz o art.
328 do CPC:
Art. 328. Na
obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do
processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Com base no
exposto, é possível perceber que a assertiva em questão está correta. De fato,
em se tratando de obrigação indivisível, com pluralidade de credores, é
possível falar em substituição processual, de maneira que mesmo aquele que não
participou do processo, deduzidas, por óbvio, as despesas processuais, receberá
sua proporção como credor.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Cuidado: a questão trata de obrigação indivisível (art. 260, CC), que não se confunde com obrigação solidária (art. 267).
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À luz do CPC/2015, a respeito do regramento do pedido na petição inicial, é correto afirmar que: Na hipótese de múltiplos credores de obrigação indivisível, qualquer um deles ostenta legitimidade para, isoladamente, postular judicialmente o adimplemento da integralidade da obrigação, funcionando como espécie de substituto processual dos demais credores.
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Faz todo o sentido, imaginem se houvesse litisconsórcio ativo necessário e um credor só pudesse ingressar com a ação se todos os outros também quisessem?
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Solidariedade entre litisconsortes passivos
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correto, na parte que excede o seu direito é interesse alheio.
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NINGUÉM PODE POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PROPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDANAMENTO JURÍDICO.
SÓ QUE ESSA LEITURA TAMBÉM DEVE INCLUIR O DIREITO QUE NÃO É O ÚNICO TITULAR.
LOGO PARA NÃO ERRAR MAIS:
NINGUÉM PODE POSTULAR DIREITO ALHEIO OU QUE NÃO É O ÚNICO TITULAR EM NOME PROPRIO, SALVO QUANDO AUTORIZADO PELO ORDANAMENTO JURÍDICO.
EX: BEM INDIVÍSIVEL
MORALIDADE ADMINISTRATIVA, POIS NA AÇÃO POPULAR O AUTOR POSTULA DIREITO QUE É SEU E DO RESTO DOS CIDADÕES. (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
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Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.