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Só exige a autorização do Senado Federal se for externo.
LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
(...)IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;
CF - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
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Gab. C
A União, Estado, Distrito Federal e Município, não precisa de autorização específica do Senado Federal para realizar operação de crédito interno. No entanto precisaria da respectiva autorização para operações de crédito externo.
Fonte: LRF. Art. 32. (...): IV - autorização especifica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo.
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Lembrar de ARO (antecipação de receita orçamentária), necessidade de caixa por insuficiência temporária.
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Certo
LRF
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1 O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo;