A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e as competências do Ministério Público Eleitoral.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 3º, da Lei Complementar 64 de 1990, caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. Logo, o Ministério Público Eleitoral é legitimado, sim, a impugnar candidaturas
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. O Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo, seja como parte, seja como fiscal da lei: inscrição de eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. Logo, tal órgão pode, sim, ajuizar representação por propaganda eleitoral irregular.
Letra c) Esta alternativa está errada, pois a atuação do Ministério Público Eleitoral não é supletiva. Ademais, por os crimes eleitorais serem de ação penal pública incondicionada, estas serão promovidas por denúncia do Ministério Público Eleitoral, sendo este titular da ação e, neste caso, é prescindível a manifestação de vontade da vítima ou de terceiros para ser exercida.
Letra d) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 22, da lei complementar 64 de 1990, qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, ou seja, os partidos políticos possuem, sim, legitimidade ativa para propor uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Ademais, não há previsão legal ou jurisprudencial, a respeito da obrigação de o Ministério Público Eleitoral ser previamente ouvido nos casos de abertura de investigação judicial eleitoral.
Letra e) Esta alternativa está errada, pois, neste caso (infidelidade partidária), a legitimidade ativa é do partido político interessado, e não do Ministério Público.
GABARITO: LETRA "B".
Gabarito Letra (b).
Letra (a). Errado. LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
Obs. fluxo do processo de registro de candidaturas deve prever abertura de vista ao MP Eleitoral para emissão de parecer com prazo de dois dias, com intimação via Sistema Processo Judicial Eletrônico, com data certa, quando o Ministério Público não for impugnante
Letra (b). Certo.
Letra (c). Errado. A atuação do MP no processo penal eleitoral é incondicionada a vontade de candidatos
Letra (d). Errado.LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 Art. 22. Qualquer PARTIDO POLÍTICO, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Letra (e). Errado. RESOLUÇÃO Nº 22.610, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007.
Art.1º. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.
Nos casos de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária), a legitimação ativa é do partido político e, apenas na sua inércia de 30 dias, surge a legitimação subsidiária de quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral para a perda do cargo eletivo.