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ID
3628570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação à contagem dos votos nas eleições proporcionais, julgue o item seguinte.


Para efeito de cálculo do quociente eleitoral, nas eleições proporcionais, os votos em branco não são contados como válidos.

Alternativas
Comentários
  • Os votos brancos não são considerados votos válidos para fins de cálculo do quociente eleitoral; votos brancos e nulos não possuem valor algum.

    Abraços

  • A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97. (https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/)

  • CÓDIGO ELEITORAL:

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Fórmula:

    Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas

    Exemplo:

    Partido/coligação

    Votos nominais + votos de legenda

    Partido A: 1.900

    Partido B: 1.350

    Partido C: 550

    Coligação D (vide observação): 2.250 (vide observação)

    Votos em branco:300 (não contam)

    Votos nulos: 250 (não contam)

    Vagas a preencher: 9

    Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97): 6.050

     

    QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672

    Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D (vide observação), conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.

    Observação: A EC n° 97/2017 alterou a CF/1988 e passou a vedar a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. Os exemplos mantêm as coligações exclusivamente para compreensão do cálculo na série histórica (eleições anteriores a 2020).

    FONTE: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/quociente-eleitoral

  • O § único do art. 106 do Código Eleitoral previa a contagem dos votos em branco para determinação do quociente eleitoral, mas ele foi revogado.

    Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.

    Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.