CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Fórmula:
Quociente eleitoral (QE) = número de votos válidos / número de vagas
Exemplo:
Partido/coligação
Votos nominais + votos de legenda
Partido A: 1.900
Partido B: 1.350
Partido C: 550
Coligação D (vide observação): 2.250 (vide observação)
Votos em branco:300 (não contam)
Votos nulos: 250 (não contam)
Vagas a preencher: 9
Total de votos válidos (conforme a Lei n. 9.504/97): 6.050
QE = 6.050 / 9 = 672,222222... => QE = 672
Logo, apenas os partidos A e B, e a coligação D (vide observação), conseguiram atingir o quociente eleitoral e terão direito a preencher as vagas disponíveis.
* Observação: A EC n° 97/2017 alterou a CF/1988 e passou a vedar a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir das eleições de 2020. Os exemplos mantêm as coligações exclusivamente para compreensão do cálculo na série histórica (eleições anteriores a 2020).
FONTE: https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/quociente-eleitoral
O § único do art. 106 do Código Eleitoral previa a contagem dos votos em branco para determinação do quociente eleitoral, mas ele foi revogado.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.