8.213
V - como contribuinte individual:
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9 e 10 deste artigo
A questão exige o conhecimento dos segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual. Conforme entendimento de Marisa Ferreira dos Santos, “essa classe de segurados não tem vínculo de natureza trabalhista, como empregados, com outras pessoas físicas ou jurídicas. É o que no senso comum se denomina “trabalhador autônomo”, “por conta própria”, de forma que a denominação antiga da legislação era mais esclarecedora”.
O ponto central da questão versa sobre a literalidade do art. 11, V, a, da lei nº 8.213/91. Veja o dispositivo:
Art. 11, V, a, lei nº 8.213/91: são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: como contribuinte individual: a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§9º e 10º deste artigo.
Sendo assim, a única alternativa correta é a letra D: 4 - 4.
Apenas a título de curiosidade, o módulo fiscal é a unidade de medida que mede as áreas rurais, e essa unidade varia conforme o município (cada um leva em consideração o tipo de exploração predominante no município, a renda obtida na exploração e outras variáveis). No Brasil, um módulo fiscal varia entre 5 a 110 hectares.
Fonte: Santos, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado - Coleção esquematizado. São Paulo: Editora Saraiva, 2020. Pág. 195.
Gabarito: D