SóProvas


ID
3630415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.

São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Negócio processual típico, o que for expresso no CPC/15, tal como clausula de eleição de foro, art. 63, NCPC.

    Negócio processual atípico, o que não for expresso na lei, conforme art. 190, CPC/15, ex., as partes convencionam admitir ata de reunião administrativa como substitutivo de provas tipicamente processuais.

  • As hipóteses da tutela provisória não fazem parte dos negócios processuais.

  • Em outras palavras, as partes não podem fazer negócio processual sobre as hipóteses de tutela provisória.

  • Resumindo: As partes não podem discutir a tutela provisória. (ex:prazo, cabimento)

  • vamos pensar: por que as tutelas provisórias não podem ser negocio processual nem típico nem atípico? porque dependem da comprovação do fumus e do periculum que serão aceitos ou não pelo juiz, em procnunciamento motivado. Não há como negociar antes se haverá fumaça ou fogo!!

    #pracimadeles #diadobasta

  • Errado, o que é  tutela provisória faz ai? não cabe.

    LoreDamasceno.

  • Negócios processuais típicos: são os previstos expressamente no CPC.

    Atípicos: encontra base no princípio da cooperação, atipicidade deriva da possiblidade de negócios não previstos na lei, desde que obedeçam os limites do propósito do Estado. Fundamentação: Art. 190 cpc.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

    Exemplos de negócios típicos:

    - Eleição negocial do foro (art. 63 CPC)

    - Renúncia ao prazo (art. 225 CPC)

    - Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC)

    - Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC)

    - Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC)

    Sobre o calendário processual: é a definição de prazos e datas para realização dos atos processuais. Com essa decisão as partes não precisam ser intimadas para comparecer aos atos ou executá-los.

    Algum erro me corrijam por favor

  • As partes não podem escolher o que vai ser tutela provisória ou não, é definido em lei! Não pode ser convencionado nem objeto de qualquer transação, por isso não é nem considerado negócio jurídico.

  • Errado

    O CPC/2015 estabeleceu, em diversos dispositivos, elementos sobre os quais poderiam as partes negociar, os chamados negócios processuais típicos.

    São exemplos:

    a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais (art. 191);

    a renúncia expressa da parte ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor (art. 225);

    a suspensão convencional do processo (art. 313, II); e

    a delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a decisão do mérito na fase de saneamento (art. 357, §2º).

    Fonte: https://migalhas.uol.com.br/coluna/cpc-marcado/294604/art--190-do-cpc---clausula-geral-de-negociacao-processual

  • as partes nao podem negociar sobre tutela provisória.

  • As hipóteses de tutela estão definidas em lei em rol TAXATIVO , NÃO PODENDO SER NEGOCIADO PELAS PARTES

  • FPPC19. (art. 190) São ADMISSÍVEIS os seguintes negócios processuais, dentre outros:

    1) Pacto de impenhorabilidade,

    2)acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza,

    3) acordo de rateio de despesas processuais,

    4) dispensa consensual de assistente técnico,

    5) acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso,

    6) acordo para não promover execução provisória;

    7) pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334;

    8) pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas;

    9) previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si.

    10) acordo para realização de sustentação oral,

    11) acordo para ampliação do tempo de sustentação oral,

    12) julgamento antecipado do mérito convencional,

    13) convenção sobre prova,

    14) redução de prazos processuais.

    15) dispensar caução no cumprimento provisório de sentença

    16) pacto de alteração de ordem de penhora;

    17) pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II);

    18) pré-fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágrafo único (cláusula penal processual);

    19) negócio de anuência prévia para aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II).

    20) estipule mudanças no procedimento das intervenções de terceiros, observada a necessidade de anuência do terceiro quando lhe puder causar prejuízo.

    21) Celebração de convenção processual coletiva

    NÃO são ADMISSÍVEIS os seguintes negócios bilaterais, dentre outros:

    1) acordo para modificação da competência absoluta,

    2) acordo para supressão da primeira instância.

    3) Excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica

    4) negociar sobre tutela provisória.

    5) vedar a participação de amicus curiae

    FPPC392. (arts. 138 e 190) As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    Assertiva: São exemplos de negócios processuais típicos: a fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; a eleição de foro; as hipóteses da tutela provisória. (ERRADO)

    R: (art. 297, CPC) -> Tutela provisória → Juiz

    ====

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL 

    O negócio jurídico processual deve ser celebrado por pessoas capazes, possuir objeto lícito e observar a forma prevista ou não proibida em lei. 

    TOME NOTA (!)

    CAPACIDADE

    • Para a prática de atos jurídicos processuais, a parte deve ter capacidade processual e não pode estar envolvida em situação de vulnerabilidade, sob pena de violar a igualdade de condições na negociação. 

    OBJETO - Para a licitude do objeto, devemos observar alguns parâmetros: 

    • As partes devem negociar objetos lícitos, observando eventuais delimitações legais específicas. 
    • As partes possuem liberdade na formação do negócio de modo que eventual restrição deve constar expressa. Dito de outro modo, na dúvida, preserva-se a validade do negócio. 
    • Somente é possível fixar negócio jurídico processual em relação a matérias que admitam a autocomposição. 
    • Admite-se o negócio jurídico em contrato de adesão, desde que não seja abusivo. 

    FORMA 

    • A forma de realização do negócio jurídico processual é livre, exceto quando a lei exigir forma específica (por exemplo, a convenção de arbitragem que deve ser objeto de negócio escrito). 

    ====

    São exemplos de negócios típicos: 

    -> Eleição negocial do foro - art. 63, do NCPC: 

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

    -> Renúncia ao prazo - art. 225, do NCPC:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. 

    -> Acordo para suspensão do Processo - art. 313, II, do NCPC: 

    Art. 313. Suspende-se o processo: 

    II - pela convenção das partes

    -> Convenção sobre ônus da prova - art. 373, §§3º e 4º, do NCPC: 

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. 

    -> Calendário processual - art. 191, §§1º e 2º, do NCPC: 

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. 

    § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. 

    -> Convenção sobre adiamento da audiência – art. 362, I, do NCPC: 

    Art. 362. A audiência poderá ser adiada: 

    I - por convenção das partes; 

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • Tutela provisória não é negócio processual nem aqui, nem em Dubai

  • Gabarito: Errado.

    São exemplos de negócios processuais típicos:

    => A fixação de calendário processual para a prática dos atos processuais; (CORRETO)

    CPC - Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. 

    => A eleição de foro; (CORRETO)

    CPC - Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    => As hipóteses da tutela provisória. (ERRADO)

    Não são exemplos de negócios processuais, pois não há possibilidade de convenção entre as partes.