SóProvas


ID
3630751
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analisando as proposições:


I - no direito brasileiro são fontes das obrigações: a lei, os contratos, as declarações unilaterais de vontade, os atos ilícitos (incluindo o abuso no exercício de um direito) e, modernamente, o risco profissional que redunda na culpa objetiva do empregador;
II - o devedor comprometeu-se a entregar ao credor coisa determinada no valor de R$ 1.000,00. Por motivos supervenientes, ficou privado do bem e propôs entregar ao credor outro bem, no valor de R$ 10.000,00. Ante o infortúnio e o valor em muito superior do novo bem oferecido, o credor é obrigado a aceitar a proposta;
III - obrigações alternativas são aquelas em que, embora haja somente uma obrigação, o devedor pode desonerar-se dela, substituindo a obrigação devida por outra de sua escolha;
IV - obrigações facultativas são aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que lhe convier, para desonerar-se, se de outra forma não foi estipulado;
V - obrigações naturais são aquelas em que existe débito mas não existe responsabilidade, sendo, portanto, inexigíveis judicialmente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - a obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio do contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito.

    (Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)

    "...o direito civil contemporâneo admite que o dever de reparar também decorre de lesões oriundas de condutas lícitas e jurídicas no exercício de atividade de risco (art. 927, p. único do CC), ou mesmo quando alguém se responsabiliza por danos provenientes de outras pessoas, animais ou objetos."

    (Farias, Braga Netto e Rosenvald, Manual de Direito Civil, Juspodivm, 2018, p. 677);

    II - [CC] Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    III - [CC] Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Aprofundando:

    Alternativas: também denominadas disjuntivas. Os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo supra [no livro, entregar um veículo E um animal], substituindo-se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem;

    (Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle. )

    (Continua...)

  • IV - Facultativas: trata-se de espécie sui generis de obrigação alternativa vislumbrada pela doutrina. É obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor só pode exigir a prestação obrigatória (que se encontra in obligatione), mas o devedor se exonera cumprindo a prestação facultativa41.

    (Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)

    V - a obrigação que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago. [...] Nela, se o devedor cumprir voluntariamente o avençado, o credor goza da soluti retentio, podendo reter a prestação a título de pagamento da prestação devida. Todavia, se o devedor não a cumprir voluntariamente, o credor não dispõe de ação alguma para exigir judicialmente o seu cumprimento, não podendo executar coercitivamente a obrigação. Trata-se, como já dito, de obrigação despida de sanção, de tutela judicial.

    [...]

    O Código Civil brasileiro refere-se à obrigação natural em dois dispositivos:

    a) o art. 882, pelo qual não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível; e

    b) o art. 564, III, segundo o qual não se revogam por ingratidão as doações que forem feitas em cumprimento de obrigação natural.

    Os casos de obrigações naturais típicas no atual diploma são, pois, dois: a) dívidas prescritas (art. 882); e b) dívidas de jogo (art. 814).

    [Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.]