I - a obrigação resulta da vontade do Estado, por intermédio da lei, ou da vontade humana, por meio do contrato, da declaração unilateral da vontade ou do ato ilícito.
(Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)
"...o direito civil contemporâneo admite que o dever de reparar também decorre de lesões oriundas de condutas lícitas e jurídicas no exercício de atividade de risco (art. 927, p. único do CC), ou mesmo quando alguém se responsabiliza por danos provenientes de outras pessoas, animais ou objetos."
(Farias, Braga Netto e Rosenvald, Manual de Direito Civil, Juspodivm, 2018, p. 677);
II - [CC] Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
III - [CC] Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Aprofundando:
Alternativas: também denominadas disjuntivas. Os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo supra [no livro, entregar um veículo E um animal], substituindo-se a conjunção “e” por “ou”, o devedor libera-se da obrigação entregando o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles e não ambos. Tal modalidade de obrigação exaure-se com a simples prestação de um dos objetos que a compõem;
(Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle. )
(Continua...)
IV - Facultativas: trata-se de espécie sui generis de obrigação alternativa vislumbrada pela doutrina. É obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição. O credor só pode exigir a prestação obrigatória (que se encontra in obligatione), mas o devedor se exonera cumprindo a prestação facultativa41.
(Fonte: Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.)
V - a obrigação que não confere o direito de exigir seu cumprimento, mas, se cumprida espontaneamente, autoriza a retenção do que foi pago. [...] Nela, se o devedor cumprir voluntariamente o avençado, o credor goza da soluti retentio, podendo reter a prestação a título de pagamento da prestação devida. Todavia, se o devedor não a cumprir voluntariamente, o credor não dispõe de ação alguma para exigir judicialmente o seu cumprimento, não podendo executar coercitivamente a obrigação. Trata-se, como já dito, de obrigação despida de sanção, de tutela judicial.
[...]
O Código Civil brasileiro refere-se à obrigação natural em dois dispositivos:
a) o art. 882, pelo qual não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível; e
b) o art. 564, III, segundo o qual não se revogam por ingratidão as doações que forem feitas em cumprimento de obrigação natural.
Os casos de obrigações naturais típicas no atual diploma são, pois, dois: a) dívidas prescritas (art. 882); e b) dívidas de jogo (art. 814).
[Gonçalves, Carlos Roberto. Esquematizado - Direito civil 1: parte geral - obrigações - contratos . Editora Saraiva. Edição do Kindle.]