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ID
3631183
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2012
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:


Alternativas
Comentários
  • Art. 2º - A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:

    I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;

    II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;

    III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;

    IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

    a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;

    b) põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros;

    VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

    VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;

    IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.