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ID
3631966
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Jardim Alegre - PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

São consideradas situações agravantes para a imposição de pena e sua graduação, considerando infrações à legislação sanitária federal, previstas na Lei Federal n° 6.437/77, todas abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    A, B, C art. 8º agravante

    D-Art 7º atenuante

  • Art . 6º - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

            I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

            II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

            III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

            Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:

            I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

            II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

            III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

            IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

            V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

            Art . 8º - São circunstâncias agravantes:

            I - ser o infrator reincidente;

            II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

            III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

            IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;

            V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

            VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

            Parágrafo único - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

            Art . 9º - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes à aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

  • Lei 6437/77-Art . 8º - São circunstâncias agravantes:

    I - ser o infrator reincidente;

            II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

            III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

            IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

            V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

            VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

     PU - A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

    Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:

             I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

            II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

            III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

            IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

            V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.