-
Conforme a doutrina atual de Direito Administrativo, o princípio da anualidade diz que o orçamento deve ser elaborado e renovado pelo período de um ano. Isto é, no período entre 1º de Janeiro a 31 de dezembro, o exercício financeiro coincide com o ano civil. É o comando do artigo 34 da lei 4320/64 e está previsto em diversos dispositivos da constituição federal de 1988.
fonte, Direito Administrativo - questões e resumos. autor Diego da Rocha Fernandes, Amazon 2019, página 358, ebook.
-
O princípio da ANUALIDADE se aplica ao Direito Financeiro?
A que primeiro precisa ficar claro é que a Anualidade orçamentária não se confunde com outro princípio (do Direito tributário) que é a anterioridade.
Pelo princípio da anterioridade, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (anterioridade anual); (MNEMÔNICO: A- PU (A de anterioridade e PU de publicação da lei)
Já o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano.
A característica fundamental do orçamento é a sua periodicidade.(...) Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos da Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III, e §5º, e 166).
O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, devendo os mesmos estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subseqüente ao ano da publicação da referida lei.
Por fim, o fato de haver um plano plurianual não retira o conteúdo do princípio da anualidade, pois, conforme o ilustre doutrinador José Afonso da Silva, citado por Kiyoshi Harada, in verbis:
"O princípio da anualidade sobrevive e revive no sistema, com caráter dinâmico-operativo, porquanto o plano plurianual constitui regra sobre a realização das despesas de capital e das relativas aos programas de duração continuada, mas não é operativo por si, mas sim por meio do orçamento anual".
Assim, o orçamento deve ser elaborado para um período determinado, que, em regra, corresponde ao prazo de um ano. No Brasil, o exercício financeiro vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, coincidindo, portanto, com o ano calendário, conforme art. 34, da Lei n° 4.320, de 1964.
O principio da anualidade não se aplica ao direito tributário, pois, no ordenamento pátrio, não existe a exigência de prévia autorização orçamentária para sua cobrança.
fonte: https://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-anualidade.html
-
lei orçamentária ANUAL.. tá na CF/88
-
A Constituição da República, mais especificadamente no art. 165, traz em vários dispositivos a menção da Lei Orçamentária Anual, como exemplo:
Art. 165, § 8º:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
-
Princípios Orçamentários na CF:
UNIDADE, art 165, CF
ANUALIDADE, art 165, par 5, CF
EXCLUSIVIDADE, art 165, par 8, CF
NAO VINCULAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS, art 167, IV,CF
LEGALIDADE, art 166, CF
Princípios Orçamentários que NÃO estão na CF:
UNIVERSALIDADE
ESPECIFICAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO
-
A Lei 4320/64 (ordinária) FOI RECEPCIONADA pela CF-88, com status de LEI COMPLEMENTAR, portanto, claro, que o princípio da anualidade foi consagrado no texto constitucional.
Bons estudos.
-
ITEM - ERRADO -
Princípio da anualidade
Característica fundamental do orçamento é sua periodicidade. É da tradição brasileira, como também da maioria dos países, que esse período, o exercício financeiro, seja de um ano. Daí o princípio da anualidade orçamentária que decorre de vários dispositivos expressos na Constituição Federal (arts. 48, II, 165, III e § 5, e 166). Esse princípio difere do princípio da anualidade tributária que, a partir da Emenda n 1/69, foi substituído pelo da anterioridade, que subordina a cobrança de tributo ao exercício seguinte ao de sua criação ou majoração.
A Constituição Federal não esclarece se o exercício financeiro deve corresponder ao ano civil ou ao ano-calendário, mas desde o Brasil-Império esse exercício tem coincidido com o ano-calendário, isto é, vai de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
FONTE: Harada, Kiyoshi Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada. – 27. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018.
-
GABARITO: QUESTÃO INCORRETA
FONTE: CF88
Dispositivos constitucionais = anualidade orçamentária (48, II; 165, III e §5º, art. 166)
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.