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GAB C
Aplicação e Prazos para Interposição dos Recursos
Dos atos da Administração caberá a propositura de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, por descumprimento das obrigações contratuais;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
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Com relação às licitações públicas, é correto afirmar que: Nos casos em que os recursos contra os atos da administração tenham efeito devolutivo, a autoridade competente pode atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva.
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Gab. Certo
Lei 8666/93:
Capítulo V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 78 desta lei;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do , no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Omissis
§ 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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Nos casos em que os recursos contra os atos da administração tenham efeito devolutivo, a autoridade competente pode atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 109. § 2 O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Prazos:
Recurso e Representação: 5 dias úteis (2 dias úteis Convite);
Pedido de Reconsideração 10 dias úteis.
Quanto ao efeito:
Será sempre suspensivo quando for relacionado à:
- Habilitação/Inabilitação;
- Julgamento das Propostas.
Será sempre facultativo o efeito suspensivo nos demais casos, à saber:
- Anulação ou revogação da licitação;
- Registro cadastral;
- Rescisão unilateral do contrato pela Administração;
- Advertência, suspensão temporária ou multa.
Bons estudos!