CORRETA - A
LEI 8437:
A: Art. 1°, § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
B: ERRADA. Art. 1°,§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.
C: ERRADA. Art. 1°, § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
D: ERRADA. Art. 1°, § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
E: ERRADA. Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.