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Com fundamento no art. 55 parágrafo 1o NCPC, que manteve a previsão do Antigo CPC, "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado"
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A própria afirmação é uma contradição em termos. Como será evitada a prolação de decisões contraditórias quando um juízo já proferiu sentença?
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ERRADO
Súmula 235 do STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
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Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
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Novo CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
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A conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado
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Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
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Reconhecida a conexão entre os processos, o juiz poderá determinar a remessa dos autos ao juízo prevento, mesmo após a prolação da sentença, a fim de evitar decisões contraditórias.
CPC:
Art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ou seja, a conexão entre os processos não determina a reunião deles para decisão conjunta se um dos processos já foi julgado.
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Item incorreto. Se um dos processos já foi sentenciado, os processos de ações conexas não serão reunidos para decisão conjunta:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Resposta: E
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"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (art. 55, caput, CPC/15).
A conexão é uma das hipóteses em que, a fim de evitar julgamentos contraditórios, as ações poderão ser reunidas, modificando-se, desse modo, a competência, após a distribuição da petição inicial.
A reunião dos processos para decisão conjunta, no entanto, por expressa disposição de lei, não acontecerá se um deles já tiver sido sentenciado (art. 55, §1º, CPC/15).
Gabarito do professor: Errado.
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Gab: Errado. Se já houve sentença em um dos processos, não haverá a sua reunião.
Vale lembrar a distinção entre conexão e litispendência:
A conexão ocorre entre demandas que tenham mesmo objeto e/ou causa de pedir. Ou seja, mesmo pedido e/ou fundamento jurídico do pedido. Já a continência, que não passa de uma conexão específica, é a reunião de demandas que tenham as mesmas partes e causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra.
Em resumo, ambas podem ter em comum a mesma causa de pedir, porém o que as diferenciam é que na conexão pode haver o mesmo objeto entre as demandas, já na continencia as mesmas partes.
Não pare! a vitória está logo ali...
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Errado. Conforme o art. 55, § 1º. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Ou seja, se um processo já tiver sido sentenciado, a conexão não poderá ser realizada em virtude da perda do objeto.
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Gabarito ERRADO. art. 55,paragrafo primeiro: os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido setenciado.
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Sobre decisões contraditórias:
Art. 55 § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Porém
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
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Pra quem não sabe:
Juízo prevento é aquele em que primeiro houve registro ou distribuição.
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"Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado"