GABARITO: B
DECRETO 3.048/ 99
Art. 69. Parágrafo único: O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado.
*Se voltar a trabalhar sujeito aos riscos/ agentes nocivos que ensejaram a aposentadoria especial = cessado o benefício.
*Se voltar a trabalhar em atividade não sujeita aos riscos/ agentes nocivos = sem problemas.
Bons estudos!
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os benefícios
no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 57, § 8º c/c art. 46, ambos da Lei 8.213/1991, que ao segurado
aposentado por aposentadoria especial, que retornar
voluntariamente à atividade que o sujeite à exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente
cancelada, a partir da data do retorno.
A) Haja vista que a nova atividade não a sujeita a agentes
nocivos, não há vedação quanto a
cumulação.
B) A assertiva está de acordo com previsto nos arts. 57, § 8º c/c art. 46 da Lei
8.213/1991.
C) A validade do contrato de trabalho não é alterada
pela condição de aposentada.
D) Haja vista que a nova atividade não a sujeita a agentes
nocivos, não há vedação quanto a
cumulação.
Gabarito
do Professor: B