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Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. ... Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.
Abraços
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A título de exemplo, a dívida de jogo, prevista no Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
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CERTO
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Segundo a teoria dualista, o liame jurídico da obrigação é subdivido em débito (schuld ou debitum) e responsabilidade (haftung ou obligatio). O débito é a prestação que deve ser cumprida pelo devedor em decorrência da relação jurídica. É o bem da vida almejado pelo credor e traduzido em uma atividade do devedor, a prestação. A responsabilidade, por sua vez, é a sujeição do patrimônio do devedor caso ocorra o inadimplemento. Essa visão dualista é retratada nos arts. 389 e 391 do Código Civil. Em regra, o débito e a responsabilidade encontram-se na mesma pessoa do devedor. Contudo, existem casos em que ocorre a separação. Por exemplo, no caso do fiador, há responsabilidade sem débito. Também há obrigações sem responsabilidade, como ocorre na situação de uma dívida prescrita (dívida inexigível judicialmente).
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Segundo o autor Pablo Stolze:
"A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido. Sendo dívida, a ela se aplicam, a priori, todos os elementos estruturais de uma obrigação, com a peculiaridade, porém, de não poder ser exigida a prestação, embora haja a irrepetibilidade do pagamento."
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OBRIGAÇÃO NATURAL Também chamada de obrigação IMPERFEITA. Aparentemente, é uma relação obrigacional comum, todavia, é desprovida de exigibilidade jurídica. Obrigação de fundo moral é desprovida de coercibilidade.
Exemplo: dívida de jogo, dívida prescrita. Art. 882 e 814. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito
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Por sempre quando falamos de dívida natural lembrarmos da dívida de jogos, colaciono um julgado que embora a questão seja antiga, é bastante recente. Vejamos:
A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 - Info 610).
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→ O vínculo obrigacional comporta o débito (“Schuld”) e a responsabilidade (“Haftung”). É a consagração da teoria dualista, que propõe que a obrigação terá:
-Débito: Um dever de prestar = dar, fazer e não fazer - objeto imediato da obrigação.
-Responsabilidade: é um estado potencial, de latência, que surgirá quando da inexecução da obrigação, com o devedor respondendo com o seu patrimônio pela obrigação
Pode ocorrer um sem o outro:
*Schuld sem haftung: obrigação natural (não exigível, dívida prescrita). Tem débito, mas sem responsabilidade.
*Haftung sem schuld: ocorre na fiança → fiador paga dívida que não é dele, pois não tem o débito, apesar de ter a responsabilidade.
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Obrigação natural é aquela que, embora desprovida de poder coativo, pode ser objeto de um pagamento válido. O devedor não pode ser forçado a pagar; caso pague, o credor não pode ser forçado a devolver. É uma execução voluntária.
A obrigação natural por excelência é a dívida de jogo. Como diz o artigo 814 do CC:
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.
Além desta, o caso se aplica a diversas outras ocorrências, como as de gorjetas em restaurantes e hotéis e as de dívidas prescritas, que nascem como obrigações perfeitas mas, com a prescrição, perdem sua exigibilidade. Assim manda a regra:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescritas, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
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Obrigação natural é aquela que não produz todos os efeitos jurídicos e o credor não poderá buscar a tutela judicial. Ex. dívida prescrita. Há schuld (débito) mas não existe haftung (responsabilidade).
Obrigação civil é aquela que produz todos os efeitos e o credor pode buscar a tutela jurisdicional.
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Obrigações naturais, também chamadas de imperfeitas, não possuem o elemento constitutivo da responsabilização patrimonial. Desse modo, não é possível ser exigida judicialmente.
Ainda, segundo a Teoria Dualista das Obrigações de Brinz, possui apenas o elemento SCHULD = débito
@jornadadeumagis