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ID
3637060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das obrigações, julgue o item a seguir. 


A obrigação natural é um débito em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido.

Alternativas
Comentários
  • Em um sentido amplo, obrigação é uma relação jurídica obrigacional (pessoal) entre um credor, titular do direito de crédito, e um devedor, incumbido do dever de prestar. ... Todavia, a obrigação natural distingue-se da obrigação civil por não ser dotada de exigibilidade jurídica.

    Abraços

  • A título de exemplo, a dívida de jogo, prevista no Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  • CERTO

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    Segundo a teoria dualista, o liame jurídico da obrigação é subdivido em débito (schuld ou debitum) e responsabilidade (haftung ou obligatio). O débito é a prestação que deve ser cumprida pelo devedor em decorrência da relação jurídica. É o bem da vida almejado pelo credor e traduzido em uma atividade do devedor, a prestação. A responsabilidade, por sua vez, é a sujeição do patrimônio do devedor caso ocorra o inadimplemento. Essa visão dualista é retratada nos arts. 389 e 391 do Código Civil. Em regra, o débito e a responsabilidade encontram-se na mesma pessoa do devedor. Contudo, existem casos em que ocorre a separação. Por exemplo, no caso do fiador, há responsabilidade sem débito. Também há obrigações sem responsabilidade, como ocorre na situação de uma dívida prescrita (dívida inexigível judicialmente)

  • Segundo o autor Pablo Stolze:

    "A obrigação natural é, portanto, um debitum em que não se pode exigir, judicialmente, a responsabilização patrimonial (obligatio) do devedor, mas que, sendo cumprido, não caracterizará pagamento indevido. Sendo dívida, a ela se aplicam, a priori, todos os elementos estruturais de uma obrigação, com a peculiaridade, porém, de não poder ser exigida a prestação, embora haja a irrepetibilidade do pagamento."

  • OBRIGAÇÃO NATURAL Também chamada de obrigação IMPERFEITA. Aparentemente, é uma relação obrigacional comum, todavia, é desprovida de exigibilidade jurídica. Obrigação de fundo moral é desprovida de coercibilidade.

    Exemplo: dívida de jogo, dívida prescrita. Art. 882 e 814. Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito

  • Por sempre quando falamos de dívida natural lembrarmos da dívida de jogos, colaciono um julgado que embora a questão seja antiga, é bastante recente. Vejamos:

    A cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro em cassino que funciona legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 - Info 610).

  • → O vínculo obrigacional comporta o débito (“Schuld”) e a responsabilidade (“Haftung”). É a consagração da teoria dualista, que propõe que a obrigação terá:

    -Débito: Um dever de prestar = dar, fazer e não fazer - objeto imediato da obrigação.

    -Responsabilidade: é um estado potencial, de latência, que surgirá quando da inexecução da obrigação,  com o devedor respondendo com o seu patrimônio pela obrigação

    Pode ocorrer um sem o outro: 

    *Schuld sem haftung: obrigação natural (não exigível, dívida prescrita). Tem débito, mas sem responsabilidade.

    *Haftung sem schuld: ocorre na fiança → fiador paga dívida que não é dele, pois não tem o débito, apesar de ter a responsabilidade.

  • Obrigação natural é aquela que, embora desprovida de poder coativo, pode ser objeto de um pagamento válido. O devedor não pode ser forçado a pagar; caso pague, o credor não pode ser forçado a devolver. É uma execução voluntária.

    A obrigação natural por excelência é a dívida de jogo. Como diz o artigo 814 do CC:

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Além desta, o caso se aplica a diversas outras ocorrências, como as de gorjetas em restaurantes e hotéis e as de dívidas prescritas, que nascem como obrigações perfeitas mas, com a prescrição, perdem sua exigibilidade. Assim manda a regra:

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescritas, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

  • Obrigação natural é aquela que não produz todos os efeitos jurídicos e o credor não poderá buscar a tutela judicial. Ex. dívida prescrita. Há schuld (débito) mas não existe haftung (responsabilidade).

    Obrigação civil é aquela que produz todos os efeitos e o credor pode buscar a tutela jurisdicional.

  • Obrigações naturais, também chamadas de imperfeitas, não possuem o elemento constitutivo da responsabilização patrimonial. Desse modo, não é possível ser exigida judicialmente.

    Ainda, segundo a Teoria Dualista das Obrigações de Brinz, possui apenas o elemento SCHULD = débito

    @jornadadeumagis