Correta a alternativa "b" -, conforme a Lei 9492/97, que não alude à obrigatoriedade de a decisão ser definitiva:
Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado.
§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
O título, cujo protesto foi sustado judicialmente, mas sem qualquer decisão definitiva e no curso do processo, pode ser retirado pelo apresentante
a) independentemente de qualquer autorização judicial, eis que é o único interessado no protesto e pode dele desistir, arcando, evidentemente, com as consequências do ato.
b) somente com autorização judicial. CORRETA! 58. O título ou documento de dívida cujo protesto for sustado judicialmente permanecerá no Tabelionato à disposição do respectivo Juízo e só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
c) independentemente de autorização judicial, desde que exibida concordância do devedor.
d) somente mediante prova de pagamento do título pelo devedor.