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ID
363781
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A certidão de matrícula expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Estado de São Paulo

Alternativas
Comentários
  •  art. 213, § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
  • Lei 6.015/73

    Art. 290
    § 4o As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados. (Incluído pela Lei nº 9.934, de 1999)
  • Na verdade, a assertiva correta está fundada no §15 do art. 213 da Lei 6015/73, que prevê o seguinte:

    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)



    Como via de complemento, ressalte-se que a regularização fundiária de interesse social está prevista a partir do art. 53 da Lei 11.977/09, a conhecida Lei do Programa Minha Casa Minha Vida, que traz diversas previsões a respeito da regularização de assentamentos irregulares. 

  •         Art. 19. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e

    devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais, não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco)

    dias. 

     

    O prazo legal para a emissão é de 05 dias úteis.

  • LETRA C - ERRADA:

    CGJ TOMO II

    159. As certidões deverão ser fornecidas em papel e mediante escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.2

    159.1. É obrigatório o uso de papel de segurança na lavratura das certidões.



  • Código de Normas Extrajudiciais de SP, CAP XX

     

    Certidão Normal

     

    152. O prazo para emissão e disponibilização de qualquer certidão não poderá exceder cinco (5) dias, devendo o Oficial fornecê-la no menor tempo possível, em cumprimento aos deveres de presteza e eficiência.

     

    Certidão digital:

     

    363. A certidão digital solicitada durante o horário de expediente, com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3, será emitida e disponibilizada dentro de, no máximo, duas horas, e ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

  • Gaba: D-  conforme o §15 do art. 213 da Lei 6015/73, que prevê o seguinte:

    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. 

    Erro da Letra C (incorreta) - "pode ser, a critério do Oficial, confeccionada com utilização de papel de segurança fornecido por empresa especializada."

    Uma vez que a contratação da empresa especializada será feita pela ARISP e NÃO pelo oficial de Registro de Imóveis, nos termos do item 157.1.2, do Cap. XX, do CN/SP. Veja-se:

    157.1.2. A fabricação e distribuição do papel de segurança será contratada pela Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo – ARISP, que deverá escolher empresa idônea e apta.

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE