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c) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. CORRETO. Por quê? Trata-se da disposição literal de item das Normas da Corregedoria Geral da Justiça de SP que trata do conteúdo do assento de nascimento.
Ver:
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37:
37. O assento de nascimento deverá conter:
a) dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o prenome e o sobrenome da criança;
e) os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência dos pais;
f) os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;
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a) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; ordem de filiação em caso de existirem irmãos que não sejam gemelares, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. ERRADO. Por quê? Ver Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37 (acima). Não há previsão de que o assento de nascimento contenha “ordem de filiação em caso de existirem irmãos que não sejam gemelares, quando assim tiver acontecido”.
b) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, o estado civil e a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.? ERRADO. Por quê? Ver Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37 (acima). Não há previsão de que o assento de nascimento contenha “estado civil dos pais”.
d) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, Unidade de Serviço de casamento dos pais; a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos. ERRADO. Por quê? Ver Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção III, item 37 (acima). Não há previsão de que o assento de nascimento contenha “Unidade de Serviço de casamento dos pais”.
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a) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; ordem de filiação em caso de existirem irmãos que não sejam gemelares, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.
b) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, o estado civil e a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.
c) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.
d) Dia, mês, ano, lugar e hora certa ou aproximada do nascimento; o sexo do registrando; o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido; o prenome e o sobrenome da criança; os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, Unidade de Serviço de casamento dos pais; a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal; os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos.
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Cap. – XVII
39. Nos assentos de nascimento não será feita qualquer referência à origem e natureza da filiação, sendo vedada, portanto, indicação da ordem da filiação relativa a irmãos, exceto gêmeo, do lugar e Registro Civil das Pessoas Naturais do casamento dos pais e de seu estado civil, bem como qualquer referência às disposições da Constituição Federal, da Lei nº 8.560/92, Portarias, Provimentos, Resoluções, ou a qualquer outro indício de não ser o registrando fruto de relação conjugal.
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Em hipótese alguma se pergunta o estado civil dos pais.
GAB "C"
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE