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ID
363817
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Para fins de Registro Civil e Notas, podem ser considerados documento de identidade:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.037, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

     

    Art. 1º O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.

    Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

    I – carteira de identidade;

    II – carteira de trabalho;

    III – carteira profissional;

    IV – passaporte;

    V – carteira de identificação funcional;

    VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.

    Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

    Não entendi o porquê da CTPS não ser considerada documento para fins registrais. 

  • Também não entendi, fui seca na letra B.

    Acredito que seja uma norma específica de São Paulo.

    Em SC por exemplo, não se aceita CNH, por não determinar a naturalidade da pessoa. Por outro lado, CTPS é plenamente aceita.

    Questão chata.
  • TEMA: Documento de Identidade para fins de Registro Civil e Notas. 

    Está correto o afirmado na letra "d". Ver 
    Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XVII, Seção II, item 22: 

    22.  Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.


    a) C.N.H. modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97, e R.G., apenasERRADOPor quê?  O item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP (ver acima) inclui, além destes, outros documentos que podem ser considerados documentos de identidade, a saber, passaporte e carteira de exercício profissional.
     
    b) C.N.H. modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97, R.G., Passaporte, Carteira de Trabalho (CTPS) e carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75. ERRADOPor quê?  A CTPS não é considerada documento de identidade para fins de registro civil e notas, conforme extrai-se do disposto no item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP (ver acima).
     
    c) R.G., passaporte e Carteira de Trabalho (CTPS). ERRADOPor quê? A CTPS não é considerada documento de identidade para fins de registro civil e notas, conforme extrai-se do disposto no item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP (ver acima).
     
    d) C.N.H, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97, R.G., passaporte e carteira de exercício profissional emitida pelos órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75. CORRETOPor quê?  Trata-se da disposição literal do item 22 da Seção II, do Capítulo XVII Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, que lista os documentos que podem ser considerados como documento de identidade (ver acima).
  • Questão DESATUALIZADA! Item 179 das Normas - CGJ de SP, cap. XIV.


    Documento de identificação aceitáveis:

    1- RG

    2- CNH (modelo atual)

    3- Carteira de exercício profissional

    4- Passaporte 

    5- CTPS (modelo atual)

    6- Identificação funcional (MP, Magistrados e da Defensoria Pública)

  • 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente, Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados

  • Redação atual:

     

    CAP XVII: 179. É obrigatória a apresentação do original de documento de identificação (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilitação, modelo atual, instituído pela Lei n.º 9.503/97; carteira de exercício profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n.º 6.206/75; passaporte, que, na hipótese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto não expirado; Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de identificação funcional dos Magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, para abertura da ficha-padrão.

     

    CAP XIV: 22. Considera-se documento de identidade a carteira de identidade expedida pelos órgãos de identificação civil dos Estados, a Carteira Nacional de Habilitação instituída pela Lei 9.503/97, passaporte expedido pela autoridade competente, Carteira de Trabalho e Previdência Social, modelo atual, informatizado, e carteira de exercício profissional emitida pelos Órgãos criados por Lei Federal, nos termos da Lei 6.206/75, vedada a apresentação destes documentos replastificados.