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ID
36382
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

  • Alternativa D(A) Correta. Artigo 241, III, do CPC.(B) Correta. Caput do artigo 738 do CPC.(C) Correta. Artigo 325 do CPC.(D) Incorreta. O artigo 280 do CPC dispõe que não é cabível ação declaratória incidental no procedimento sumário.(E) Correta. O artigo 5º do CPC dispõe que qualquer das partes pode mover ação declaratória incidental. O prazo para o réu é o da contestação. No entanto, pode haver propositura posterior, por motivo superveniente, conforme jurisprudência:“AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ÂMBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A declaratória incidental faculta-se ao autor, não ao réu (Código de Processo Civil, artigo 325), reservando-se a este a propositura, se ‘por motivo superveniente à contestação’ (idem, artigo 5º), na forma de reconvenção, mas não com o objetivo do reconhecimento de ilegitimidade passiva. (2º TACSP; APL s/Rev 653.931-00/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Celso Pimentel; Julg. 31/01/2003
  • a) CORRETA
    Art. 241.  Começa a correr o prazo.
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
     
    b) CORRETA
    Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 
    § 1º  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
     
    c) CORRETA
    Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
     
    d) ERRADA
    Não cabe ação declaratória no procedimento sumário.
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. 
     
    e) CORRETA
    O comentário abaixo é do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior:
    O artigo 5º do Código de Processo Civil dispõe que qualquer das partes pode mover ação declaratória incidental. O prazo para o réu é o da contestação. No entanto, pode haver propositura posterior, por motivo superveniente, conforme jurisprudência: 
    “AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ÂMBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A declaratória incidental faculta-se ao autor, não ao réu (Código de Processo Civil, artigo 325), reservando-se a este a propositura, se ‘por motivo superveniente à contestação’ (idem, artigo 5º), na forma de reconvenção, mas não com o objetivo do reconhecimento de ilegitimidade passiva. (2º TACSP; APL s/Rev 653.931-00/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Celso Pimentel; Julg. 31/01/2003)”
  • Se o réu quiser que se produza coisa julgada sobre o tema, ele tem que reconvir, então?

  • em procedimento sumário descabe ação declaratória incidental