a) CORRETA
Art. 241. Começa a correr o prazo.
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
b) CORRETA
Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
c) CORRETA
Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
d) ERRADA
Não cabe ação declaratória no procedimento sumário.
Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
e) CORRETA
O comentário abaixo é do Prof. Cacildo Baptista Palhares Júnior:
O artigo 5º do Código de Processo Civil dispõe que qualquer das partes pode mover ação declaratória incidental. O prazo para o réu é o da contestação. No entanto, pode haver propositura posterior, por motivo superveniente, conforme jurisprudência:
“AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. ÂMBITO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. A declaratória incidental faculta-se ao autor, não ao réu (Código de Processo Civil, artigo 325), reservando-se a este a propositura, se ‘por motivo superveniente à contestação’ (idem, artigo 5º), na forma de reconvenção, mas não com o objetivo do reconhecimento de ilegitimidade passiva. (2º TACSP; APL s/Rev 653.931-00/1; Quarta Câmara; Rel. Juiz Celso Pimentel; Julg. 31/01/2003)”