O dispositivo citado (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XIII, Seção IV, Subseção I, item 64) encontra-se revogado pelo Provimento CG Nº 39/2012.
Ao invés dele, as mesmas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de SP, Capítulo XIII, Seção IV, mas agora Subseção II, trazem item 79 que agora regula a questão:
79. Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão. 1 (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 39/2012)
80. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça. (Acrescentado pelo Provimento CG Nº 39/2012)
Questão desatualizada. A mudança da norma invalidou a "pegadinha" ridícula da questao se a dúvida tinha ou não carater genérico.
Se a dúvida for específica e houver um caso concreto a ser aplicado, o próprio juiz corregedor permanente determinará a sua aplicação.
Se for genérica, fica a cargo do oficial a decisão do que fazer.
CGJ Tomo II Cap. – XIII
79. Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão.
80. Da decisão do Juiz Corregedor Permanente caberá recurso, no prazo de 05 dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
80.1. Não havendo recurso, cópias da consulta formulada e da respectiva decisão serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça para reexame e uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado
80.2. Havendo caso concreto que tenha ensejado a consulta, o Juiz Corregedor Permanente poderá determinar a pronta aplicação de sua decisão ao caso, desde que assegurada possibilidade de manifestação e de recurso ao usuário de serviço interessado quando a decisão lhe for desfavorável.