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- a) O casamento de franceses, no Brasil, poderá ser realizado no Consulado da França. CORRETA
Art. 7º § 2º LINDB:
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7º § 1º LINDB:
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
Art. 7º caput LINDB:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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GABARITO: ALTERNATIVA INCORRETA “B”
Atenção: Importante ressaltar que a antiga LICC (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) passou a ser denominada Lei de Introdução Às Normas do Direito Brasileiro, com redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010.
FUNDAMENTOS:
b) Alemão residente no Brasil poderá casar-se com noiva brasileira perante a Autoridade Consular Alemã estabelecida no Brasil, regendo-se o casamento pelas leis brasileiras. INCORRETO. ART. 7º, LINDB, § 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
FUNDAMENTO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
a) O casamento de franceses, no Brasil, poderá ser realizado no Consulado da França. CORRETO: Art. 7º, LINDB, § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
C) Casal de brasileiros, residindo no exterior, poderá casar-se perante a Autoridade Consular brasileira. CORRETO.
d) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família.CORRETO. Art. 7o LINDB: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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O erro está em residente, deve ser domiciliado.
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No meu ponto de vista, a alternativa "b" está incorreta (o que configura o gabarito da questão), porque para haver casamento perante autoridade diplomática ou consular, nos termos do § 2º do art. 7º da LICC, é necessário que ambos os nubentes sejam da mesma nacionalidade, independentemente de residirem ou não no Brasil.
Todavia, apenas quanto a forma do ato será observada a lei estrangeira. Quanto aos efeitos materiais do casamento, será aplicada a lei brasileira, tendo em vista que por força do § 1º do art. 7º, ao casamento realizado em territorio brasileiro se aplicam as nossas regras quanto às formalidades, ou seja, da habilitação e celebração (arts. 1.525 a 1542, CC), e quanto aos impedimentos dirimentes.
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Casamento de brasileira com estrangeiro em repartição consular estrangeira no país. Transcrição no Registro Civil. Impossibilidade. Oficial de Registro recebe requerimento de traslado de casamento de brasileira com estrangeiro realizado no Consulado do Equador em São Paulo. O artigo 1.544 do Código Civil prevê o registro de casamento de brasileiro celebrado no estrangeiro. Na mesma esteira, o artigo 32 e § 1º da Lei 6.015/1973 disciplinam o traslado de assento de casamento de brasileiros em país estrangeiro. Assim, prevê a legislação apenas a transcrição de casamento de brasileiro no exterior. E não poderia ser de outra forma. Isto porque a lei registrária prevê expressamente que a habilitação de casamento será feita perante o oficial de registro do distrito de residência de um dos nubentes (Lei 6.015/1973, artigo 67), com a necessidade de afixação e registro do edital na circunscrição de residência do outro nubente (§ 4º). A única exceção para o casamento perante autoridade estrangeira no país é a prevista no artigo 7º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/1942). Ou seja, apenas nessa hipótese excepcional admite o ordenamento jurídico pátrio que um casamento seja celebrado em nosso país por autoridade consular alienígena. Mas, em sendo um dos nubentes brasileiro, aplica-se a regra geral de casamento na forma do Código Civil e da Lei de Registros Públicos, sob pena de ofensa à soberania nacional. Dessa forma, não poderá ser realizado o casamento de estrangeiro com brasileiro, no Brasil, perante autoridade estrangeira. Ao registrador caberá apenas recomendar ao casal que eventualmente promova a conversão de união estável em casamento ou então contraia matrimônio perante a autoridade competente após o necessário processo de habilitação.
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O erro da alternativa B está no fato de que a questão omitiu o domicílio do casal, uma vez que as disposições sobre o casamento (em especial partilha de bens) se dará pelo domicílio fixo dos nubentes e não do local do casamento.
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Não que ela esteja certa, mas ainda não entendi o verdadeiro erro da B....
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A alternativa B está incorreta por conta da noiva ser BRASILEIRA. A LINDB, em seu art. 7º, §2º, é clara: O casamento de ESTRANGEIROS poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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Qual o probelma da autoridade alemã está presente no referido casamento??????? Ela poderia ir lá para prestigia-lo. Eu sei que a LINDB utiliza expressamente os termos da questão, mas, francamente, admitem-se diversas interpretações.
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Segundo o §2º do artigo 7º, ambos os nubentes devem pertencer à mesma nacionalidade para que seja possível o casamento deles perante autoridade diplomática ou consular do País de nacionalidade.
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Artigo 7º. § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.
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Observe que iremos procurar a assertiva incorreta:
a) O casamento de franceses, no Brasil, poderá ser realizado no Consulado da França. à INCORRETA: A afirmação está correta, pois a LINDB assegura aos estrangeiros o direito de ter o casamento celebrado perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. Como ambos os nubentes são do mesmo país (França), poderão se valer dessa possibilidade.
b) Alemão residente no Brasil poderá casar-se com noiva brasileira perante a Autoridade Consular Alemã estabelecida no Brasil, regendo-se o casamento pelas leis brasileiras. à CORRETA: a afirmação é equivocada e por isso deveria ser assinalada. A autoridade Consular Alemã só pode celebrar casamento se ambos os nubentes forem alemães, o que não é o caso.
c) Casal de brasileiros, residindo no exterior, poderá casar-se perante a Autoridade Consular brasileira. à INCORRETA: a afirmação é correta, pois se ambos os nubentes são brasileiros, poderão casar-se perante autoridade consular brasileira.
d) A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família. à INCORRETA: é que a afirmação é correta, reproduz a LINDB.
Resposta: B
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A questão envolve a LINDB – Decreto-Lei nº 4.657/42.
A) Dispõe o art. 7º, § 2º que “o casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes". Assim, sendo estrangeiros e da mesma nacionalidade, poderão realizar o casamento consular. Correta;
B) O dispositivo anterior não se aplica a casamento de estrangeiros de nacionalidades diferentes ou de um estrangeiro que esteja se casando com brasileiro (a). Desta forma, alemão residente no Brasil poderá se casar com noiva brasileira, perante a autoridade brasileira, regendo-se o casamento pelas leis brasileiras. Incorreta;
C) Em harmonia com o art. 18: “Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado". Correta;
D) É o que dispõe o legislador, no caput do art. 7º: “A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Consagra-se, aqui, a “lex domicili". Correta;
Gabarito do Professor: LETRA B