SóProvas


ID
36385
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Da matéria processual extraída do Sistema de Proteção do Código de Defesa do Consumidor, é FALSO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra "e" - o prazo de 30 dias conta-se da ciencia nos autos do ajuizamento da ação coletiva (art. 104, CDC).
  • Pontos relevantes para compreender a questão: CDC - "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Còdigo, a sentença fará coisa julgada:I-erga omnes, excetose o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas...II-ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas...III-erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores...§§§ 1º, 2º, 3º, 4º...Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do § único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior nao beneficiarão os autores das ações individuais, se nao for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
  • Alternativa E(A) CERTA. Artigo 93, I, do Código de Defesa do Consumidor.(B) CERTA. Artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor.(C) CERTA. Dispõe o artigo 91 do Código de Defesa do Consumidor que a ação civil coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos pode ser proposta no interesse das vítimas ou seus sucessores:“Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Artigo com redação determinada na Lei nº 9.008, de 21.3.1995, DOU 22.3.1995)”O artigo 103, I, do Código de Defesa do Consumidor afirma que a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido que versar sobre interesses individuais homogêneos.(D) CERTA, como se pode ver do artigo 103 e parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.(E) ERRADA. Os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, e não da publicação da sentença procedente proferida na ação coletiva.
  • O ERRO da alternativa E está na parte final da assertiva, quando ela diz que, o prazo de 30 DIAS para que seja requerida a SUSPENSÃO das AÇÕES INDIVIDUAIS até então em curso, conta-se da ciência nos autos da publicação da sentença, o que nâo condiz com o preceituado no art. 104 do CDC, onde, se verifica, que este prazo de 30 dias "CONTA-SE DA  CIÊNCIA NOS AUTOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA".

    Ou seja, o indivíduo que possuir ação individual em curso visando ressarcimento de dano com base no CDC, causado pela parte contrária, e existindo nesse mesmo sentido AÇÃO COLETIVA contra a mesma parte visando o mesmo fim, se, procedente a AÇÃO COLETIVA, os efeitos desta, só poderão ser aproveitados pelo indíviduo que intentou a ação individual, caso, ele, nos autos da ação coletiva dê o ciente da existência da mesma, donde, terá o prazo de 30 dias a partir daquela data, para pedir a suspensão da sua ação.

    Isso significa que, caso o indivíduo, que possui ação em trâmite com o mesmo fundamento da ação coletiva, venha a sucumbir, ele não poderá se beneficiar da decisão proferida na AÇÃO COLETIVA se porventura, seja ela procedente, já que, os efeitos daquela são ERGA OMNES e ULTRA PARTES, atingindo a todos os envolvidos na lide. Por outro lado, se o pedido de suspensão da ação individual nao for requerido nos autos da ação coletiva e essa venha a sucumbir, a ação individual não sofrerá os efeitos daquela, podendo a parte dar prosseguimento a mesma ou pedir a sua extinção.
  • A alternativa incorreta é a letra E. Vejamos:

     

    Art. 104 do CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    - Comentário: o prazo de 30 dias conta da ciência do autor da ação individual da existência de processo coletivo.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.