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Acredito que o embasamento esteja no inciso V do art. 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
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óbice = aquilo que obsta, impede; empecilho, estorvo.
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A pegadinha está no final "na dívida ativa". Caso não tivesse esse termo, a resposta seria “Errada”. Isto porque há sim óbice para que o Judiciário suste o lançamento tributário. Diz o STJ (AREsp 1596915/RS): "TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEVER DE LANÇAR. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, decidiu que, enquanto havia discussão judicial acerca da alíquota que deveria incidir sobre o ITCMD, o ente estatal não poderia lavrar o auto de lançamento.
2. O acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, a qual se orienta no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário na via judicial impede a prática de qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com o desiderato de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita às causas suspensivas ou interruptivas.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
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o poder judiciário não pode atar o fisco. neste sentido, juiz algum pode proibir a administração de efetuar o lançamento.
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E desde quando a simples inscrição em dívida ativa é ato de cobrança ?. O que não pode é ajuizar a Execução fiscal
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Colegas,
Complementando o excelente comentário do Ricardo, em suma:
Não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa, mas há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário.
A expressão mais usual é "inscrição na dívida ativa", e não "lançamento na dívida ativa". A intenção do examinador foi justamente confundir o candidato.
Grande abraço!
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Não há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário na dívida ativa, mas há óbice para que seja deferido pedido de antecipação de tutela para sustar lançamento tributário.