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ID
363874
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta a respeito do regime de comunhão parcial.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - correta, conforme art. 1660, inciso IV, do CC, abaixo transcrito.

    Alternativa b - correta, conforme art. 1659, inciso I, do CC, abaixo transcrito.

    Alternativa c - incorreta, conforme art. 1659, inciso I, do CC, abaixo transcrito. Não entra na comunhão a doação recebida pelo cônjuge na constância do matrimônio.

    Alternativa d - correta, conforme art. 1660, inciso II, do CC, abaixo transcrito. Ganhar na loteria = fato eventual.
     

    CAPÍTULO III
    Do Regime de Comunhão Parcial

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

    III - as obrigações anteriores ao casamento;

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

    V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

    VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

    VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  • a) Correta. 
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

    b) Correta. 
    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    c) Errada. 
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

    d) Correta.
    Art. 1.660. Entram na comunhão:
    II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;