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Art. 31 § 2º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal sobre contas apresentadas pelo Prefeito ou pela Mesa da Câmara Municipal, só deixará de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros da Casa Legislativa do Município.
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Pessoal, lembrando que dois terços é maioria qualificada.
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Pessoal, lembrando ainda que 2/3 não é igual a maioria qualificada. 2/3 está contido no rol de opções que caracterizam uma maioria qualificada.
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Retificando o embasamento do Cassiano:
CF88 Art. 31 § 2º
Gab.: Errado
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Art. 31 da CF/88 . A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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O parecer prévio só deixa de prevalecer quando o quórum for de 2/3 e não MAIORIA ABSOLUTA (50% +1).
Base legal: CF/88, Art. 31, § 2º.