a) CERTA - Após a avaliação e antes mesmo das hastas públicas, o credor poderá requerer a adjudicação dos bens em seu favor. Se o valor da dívida for inferior ao da avaliação, caberá ao credor completar a diferença.
Art. 685-A. É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
b) CERTA - Quando a avaliação do bem revelar que ele é muito superior à dívida, ouvidas as partes, o juiz mandará reduzir a penhora a bens disponíveis e que satisfaçam a execução.
Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;
c)ERRADA - As hastas públicas serão realizadas por leiloeiro público, que não poderá ser indicado pelo credor, pois se trata de função de confiança do Juízo, a quem competirá inclusive a fixação da comissão.
Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
d) CERTA - Quando o exequente aceita a estimativa feita pelo executado sobre o valor do bem penhorado, desnecessária a avaliação judicial.
Art. 684. Não se procederá à avaliação se:
I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).