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ID
363916
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.
São considerados crimes hediondos


Alternativas
Comentários
  • QUestão frequente em provas, não tem jetio deve-se decorar o rol taxativo do art 1º da lei 8009/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)(Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela

  • Gabarito b).
    Art. 1º, da Lei 8.072/1990 – São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:
    I – homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado;
    II – latrocínio;
    III – extorsão qualificada pela morte;
    IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada;
    V – estupro;
    VI – estupro de vulnerável;
    VII – epidemia com resultado morte;
    VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
    Parágrafo único. E o genocídio.
    Obs. São crimes equiparados ou assemelhados a hediondos: a tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
  • ROL DOS CRIMES HEDIONDOS

        Segundo a redação do art. 1º da lei, são todos tipificados no Código Penal.

        Exceção: crime de genocídio (parágrafo único do art. 1º) – não está previsto no Código Penal. Os TTT são equiparados a hediondos.
  • Alternativa B
    o latrocínio, extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159) , estupro.
    Bons estudos
  • Como em uma outra questão, vi um bizu pra 'decorar' os Crimes Hediondos:

    2H + 5E + LFG



  • Por entender interessante vou postar o comentario de um colega feito aqui neste site. 
    São Crimes Hediondos - LEI 8.072/90
    2H 5E LFG
    2H (Homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio / Homicídio qualificado
    5E (Extorsão qualificada pela morte / Extorsão mediante sequestro / Estupro / Estupro de vulnerável / Epidemia com resultado morte
    L (Latrocínio)
    F (Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos...)
    G (Genocídio) 
  • Foi incluído um inciso recentemente ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, considerando mais um crime como hediondo:

    LEI 12.978/2014

    Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:

    "Art. 1º ....................................................................................

    .........................................................................................................

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    ..............................................................................................." (NR)

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de maio de 2014; 193° da Independência e 126° da República.

    DILMA ROUSSEFF


  • c) Sequestro e cárcere privado são previstos rol da prisão temporária.

  • Segue a última versão dos crimes hediondos. Daqui a pouco todo o codigo vai ser crime hediondo....

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);  (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    II - latrocínio (art. 157, § 3oin fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);       (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

     

    VII-A – (VETADO)       (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

     

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).     (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

     

    Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado.        (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

  • Colegas, é crime Hediondo a Extorsão mediante sequestro, ou sendo assim ainda necessita ser na forma qualificada com resutado morte? Obrigada.

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    Agora é só pegar uma folhinha e praticar, repetir várias vezes que logo logo você não vai esquecer.

    Abraços!

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • Crimes Hediondos: (LFG+HEP) AGORA FICOU MAIS FÁCIL LEMBRAR COM 2 SIGLAS SIMPLES!

    LATROCÍNIO

    LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares" (até o 3º grau)

    FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    Genocídio

    HOMICÍDIO - em grupo de extermínio - qualificado

    ESTUPRO - na modalidade comum - de vulnerável.

    EXTORSÃO - mediante sequestro - na forma qualificada- com resultado morte.

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

    GB B

    PMGO

  • GENEPI TESTOU O HOLLEX FAFALSO

    HEDIONDOS

    GEN: genocídio

    EPI: epidemia com resultado morte

    EST: estupro

    HO: homicídio

    L: latrocínio

    L: lesão corporal gravissima, pm...I, A

    EX: extorsão

    FALSO: falsificação de medicamentos.

    favorecimento à prostituição… aqui virou gago e repetiu kk

  • Questão desatualizada devido a nova redação dada pela Lei 13.964/19.

    O latrocínio foi incorporado ao Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

    (art 1°, II, "c" da Lei 8.72/90).

  • Pessoal, o latrocínio não deixou de ser hediondo só porque o texto foi modificado, pois latrocínio, nada mais é que o roubo com o resultado morte.

  • Questão desatualizada! A redação foi modificada.

    LEI 8072/ 90

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);  

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);                   (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);                   (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).                     (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO)                     (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela Lei n 9.677, de 2 de julho de 1998).            (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)