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ID
363949
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do ITCMD incidente nos inventários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Segundo o art. 35 do CTN, parágrafo único, nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Dessa forma, cada obrigação tributária surgida tem diferente sujeito passivo. 

    B) Segundo a súmula 112 do STF, o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. 

    C) Compete ao Senado Federal, fixar alíquotas máximas do ITCMD.

    D) Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado (ou DF) em que se processar o inventário ou arrolamento. art. 155. 
  • A está errado - Ocorre um FG pra cada herdeiro
    B está errado - o ITCMD é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (morte do de cujus)
    C está errado - O SF estipula alíquota MÁXIMA (art 155, parágrafo 1, IV)
    D - Confesso que marcaria pq não tem melhor... Não é ESCOLHA. Dependendo de algumas razões, pode-se trocar o local do ITCMD e aí influencia o elemento espacial... mas não é ESCOLHA...
  • questãozinha do mal...rs


    fui pelo mesmo raciocinio do Celso... e confesso que continuo sem entender a alternativa D
  • Sobre a alternativa D, de fato a escolha do tabelião do inventário vai influenciar o fato gerador, pois em se tratando de bens móveis o imposto será devido ao Estado respecivo em que estiver aberto o inventário! Portanto, se eu escolho um tabelionato noutro Estado, entao quem ficará com o imposto é tal Estado.
  • CF:
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    ...
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

    A escolha do tabelião do inventário influencia o fato gerador no caso de bens móveis visto que o imposto será devido ao Estado  em que estiver aberto o inventário portamtp a escolha do tabelionato dterminará onde o imposto será devido.
  • É Raphael, mas a questão continua mal formulada. Marca-se a letra D por mera exclusão. Não consigo compreender como o fato gerador do tributo pode ser modificado com a mera alteração da localidade.

  • Não entendo bem de sucessões, mas conhecendo o sistema tributário eu acho extremamente improvável que a letra D se verifique. Vejamos: o Senado Federal estabelece as alíquotas mínimas de ITCMD. Logo, não há limite máximo (fora o efeito confiscatório).

    Pois admitir que se permita que o inventário seja aberto em outro Estado permitiria o absurdo dos sucessores, para pagar menos ITCMD, escolhessem um estado com alíquota mais baixa. Creio que o inventário deva ser aberto no local da morte (???), sendo assim, não há escolha... caso contrário esse absurdo que eu exemplifiquei poderia acontecer.
  • Alexandre,

    ao contrário do que você disse, o Senado estipula alíquota máxima e não a mínima, do ITCMD (art. 155, §1º, IV, CF). Salvo engano é de 8% hoje (resolução 9/92).

    Como o art. 155, §1º, II, diz que o ITCMD compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal, talvez o item D esteja tratando acerca da possibilidade de o DF ter alíquota de ITCMD menor que a do estado do inventário...e que, mesmo com toda a burocracia ou considerando o valor da herança, valha a pena pagar o imposto no DF em vez do Estado onde há tal inventário..
     
  • O examinador parece ter confundido elemento espacial com elemento pessoal.
    Quando se fala em elemento espacial, refere-se ao local da ocorrência do FG.
    Quando se fala em elemento pessoal, se está a falar do sujeito passivo e do sujeito ativo da exação.
    A escolha do tabelião perante o qual se promove o inventário determina o estado-membro credor, ou seja, o sujeito ativo e, portanto, um elemento pessoal do FG.
    O FG é a transmissão causa mortis, ou seja, deve-se analisar em que local os bens deixados pelo de cujus estavam ao tempo da abertura da sucessão, pois ali será o local da ocorrência do FG (elemento espacial).
    Como os bens podem esta em diversos lugares, o legislador complementar, de modo a evitar conflito de competência (art. 146, CF), optou por considerar o estado-membro onde se processa o inventário como credor da relação tributária.

  • Ocorre que para a realização de inventário extrajudicial não se aplicam as regras de competência territorial do CPC, logo, a parte tem faculdade de escolher em qual estado pretende promover o mesmo, o que interfere diretamente na questão tributária.

  • Cumpre destacar que, conforme o art. , do , nas transmissões causa mortis ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    https://victoriapavarina.jusbrasil.com.br/artigos/316028351/imposto-sobre-transmissao-causa-mortis-e-doacao