SóProvas


ID
36406
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei dos planos de saúde e do Estatuto do Idoso, qual das práticas ou cláusulas expostas a seguir NÃO poderia ser considerada abusiva, em relação aos contratos de planos de saúde?

Alternativas
Comentários
  • Não é prática abusiva. Não há discriminação propriamente contra o idoso dependente ou agregado, porque o reajuste é pago pelo titular.
  • Foi por aí também o meu raciocínio. Tipo, se você não permitir o reajuste em virtude do idoso, vc permitiria que pessoas idosas, para pagar menos, se colocassem como "dependentes" de pessoas mais novas.

     

    é interessante ler esta lei que trata sobre o assunto:

    Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

            Parágrafo único.  É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

  • Atenção: art. 15, parágr. 3o, EIDO: LEIA-SE (STJ):

    (...) em 2003, foi editado o Estatuto do Idoso, que estabeleceu em seu art. 15, § 3º, ser “vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.

    A questão que surgiu foi a seguinte: a Lei n.° 10.741/2003 acabou com a possibilidade de cobrança de valores diferenciados em planos de saúde para idosos? A resposta é NÃO. Segundo o STJ, deve-se encontrar um ponto de equilíbrio entre a Lei dos Planos de Saúde e o Estatuto do Idoso, a fim de se chegar a uma solução justa para os interesses em conflito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/e-valida-clausula-prevista-em-contrato.html

  • Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.


    A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde e este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.