A EC 69/2012 transferiu da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, Caio Paiva e Tiago Fensterseifer (Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública, p. 115):
Desde 2012, portanto, existe uma mora legislativa em corrigir e adaptar a LC 80 à EC 69, e isso porque não cabe mais à União organizar e manter a DPDF, inexistindo, consequentemente, a competência para legislar sobre as suas normas específicas, a qual se mantém agora apenas no tocante à DPU. Por isso (...), as disposições da LC 80 específicas sobre a DPDF foram tacitamente derrogadas pela EC 69, aplicando-se à instituição o mesmo regramento jurídico geral das DPESs.
A questão apenas pode ser considerada correta porque o comando diz "de acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994".