Com referência à corregedoria-geral das DPEs, assinale a opção correta.
Com referência à corregedoria-geral das DPEs, assinale a opção correta.
Com base na Lei Complementar Federal n.º 80/1994, que dispõe sobre a organização da DP, assinale a opção correta.
De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as modificações da Lei Complementar no 132/09, no tocante às Defensorias Públicas dos Estados é certo que:
De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as modificações da Lei Complementar no 132/09, à Corregedoria- Geral da Defensoria Pública do Estado compete
LETRA C:
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;
Itens A B D E São competências da OUVIDORIA GERAL, Art. 105-C da LC 80.
letra C é a única que compete à corregedoria. As demais são de competência da ouvidoria.
De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.
O corregedor-geral da DP/DF é eleito por voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, e os membros do Conselho Superior da DP/DF são eleitos por todos os membros da carreira em votação direta, plurinominal, secreta e de participação não obrigatória.
Art. 54, LC80/94:
Defensor Público Geral é nomeado pelo Presidente da República dentre os três mais votados pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros.
Art.57, LC80/94:
O Conselho Superior é composto por membros natos ( Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos membros.
Art. 59, LC 80/94:
O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República.
Complementando:
Art. 57. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Art. 58 (...)
XIV - indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Presidente da República nomeie, dentre estes, o Subdefensor Publico-Geral e o Corregedor-Geral.
O corregedor-geral da DP/DF é eleito por voto direto, plurinominal,
secreto e obrigatório, e os membros do Conselho Superior da DP/DF são
eleitos por todos os membros da carreira em votação direta,
plurinominal, secreta e de participação não obrigatória.
Art. 59, LC 80/94:
O Corregedor-Geral é indicado dentre integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República.
Art.57, LC80/94:
O Conselho Superior é composto por membros natos (
Defensor Público Geral, Subdefensor Público-Geral e Corregedor-Geral) e
membros eleito por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de
todos membros.
De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue os itens que se seguem.
A DP/DF é organizada da mesma forma que a DPU, ao passo que as DPs estaduais contam com organizações diversas em cada estado, estabelecidas em leis complementares estaduais.
Questão certa, note que a questão reside na referência integral ao art. 52 da LC nº 80/1994.
Todavia, a questão é passível de anulação, eis que a defensoria pública do Distrito Federal, após o advento da EC nº 69/2012 passou a organiza-se do mesmo modo que as Defensorias Públicas Estaduais, cabendo a União, tão somente, organizar a Defensoria Pública no âmbito dos Territórios Federais e traçar normas gerais sobre as DPE'S Estaduais e DPDF. Inclusive, a própria emenda constitucional no seu art. 3º determina que o Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal devem elaborar os projetos de leis necessários à adequação da legislação infraconstitucional.
Bons Estudos!
O x da questão é a referência a LC 80. Só assim o enunciado pode ser assinalado como correto.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar nº 80/94, além dos membros natos, será formado dentre Defensores Públicos .
Art. 101 A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 5º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Gabarito letra AEm relação a alternativa "E", acrescento comentário:
Defensor Público Geral:
--- > Chefe da Defensoria Pública do Estado;
--- > Nomeado pelo Governador de Estado, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice;
--- > Dentre os membros estáveis da carreira;
--- > Maiores de 35 anos;
--- > Escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros;
--- > Para mandato de 2 anos, permitida (apenas) uma recondução.
Subdefensor Público – Geral:
--- > substituto do Defensor Público – Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimento;
--- > nomeado pelo Defensor Público – Geral;
--- > Dentre integrantes estáveis da Carreira;
--- > Podendo ser nomeado mais de um Subdefensor por estado.
--- > Na forma de legislação estadual.
Corregedor Geral (Responsável por relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias), escolhido entre o mais votado da lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros;
Ouvidor-Geral (escolhido entre o mais votado da a lista tríplice e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros
Pessoal, pra quem for fazer a prova da DPE/RJ eu criei um caderno só com questões da LC 80/94 que já foram cobradas pela FGV e FCC. Espero que ajude! Bons estudos!!
que lindo ver que as da lei 06/77 e a 80/94 são divergentes em vários pontos!!!!!!! e se não bastasse isso o examinador colcoar a resposta da 06/77 como alternativa para confundir o candidato !
letra A.
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 3 Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
O Defensor Público, Antônio, deseja ser Corregedor Geral da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Para tanto, de acordo com a Lei Complementar nº 80/94, ele deverá .
Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.
Resposta letra AComplementando :
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Acrescento o comentário:
Corregedor Geral (Responsável por relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias), escolhido entre o mais votado da lista tríplice, dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira e nomeado pelo Defensor Público Geral; podendo ser destituído pelo Conselho Superior, antes do término do mandato deste, por proposta do Defensor Público Geral, pelo voto de 2/3 de seus membros;
O Corregedor – Geral, desde que não figure como um dos membros afastados da carreira, estará entre os 6 nomes da classe mais elevada para compor, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública, eleito para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição;
Pessoal, pra quem for fazer a prova da DPE/RJ eu criei um caderno só com questões da LC 80/94 que já foram cobradas pela FGV e FCC. Espero que ajude! Bons estudos!!
letras A.
CORREGEDOR – GERAL:
Integrantes da classe mais elevada da carreira;
Lista tríplice - formada –> conselho superior;
Nomeado – > defensor público geral;
Mandato – 2 anos, permitida 1 recondução;
Destituído -> proposta -> Defensor Publico-Geral -> voto 2/3 do Conselho Superior.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Em 2015 a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro terá um novo chefe. De acordo com a Lei Complementar nº 80/94, o Defensor Público Geral;
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo
Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em
lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução.
Defensor Público Geral do Estado:
- chefe da DPE;
- Nomeado pelo Governador do Estado;
- Membro estável e maior de 35 anos de idade;
- Mandado de 02 anos, permitida 01 recondução;
- Compete dirigiri a DPE, superintender e coordenar suas atividades, orientado sua atuação e representado-a judicial e extrajudicialmente;
- Escolhido em lista tríplice (formada pelo voto direto, secreto e plurinominal e obrigatório de seus membros);
a)
deverá ter mais de 35 anos de idade e mais de 5 anos na carreira.
b)
terá mandato de 4 anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
c)
será nomeado pelo Governador escolhido em lista tríplice para mandato de 2 anos, não sendo permitida sua recondução.
d)
deverá ter mais de 35 anos de idade e ser estável na carreira, não podendo pertencer à classe inicial da carreira.
e) CORRETA
deverá ter mais de 35 anos de idade, ser estável na carreira, escolhido em lista tríplice formada pelo voto dos membros da Defensoria Pública.
GABARITO E
LC80/94
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
ATENÇÃO: para quem errou como eu.
a letra B é exatamente o que dispõe a lc 06/77 do RJ.
Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
e agora:? 06/77 nao conta ?
Denis, tb errei pois lembrei desta lei do RJ, mas relendo para correção o enunciado é claro ao se referir somente a LC 80/1994. Temos que ficar atentos ao comando da questão!
Dei mole mesmo, valeu Amanda
LEI ORGÂNICA DO RIO DE JANEIRO
Art. 7º - A Chefia da Defensoria Pública é exercida pelo Defensor Público Geral do Estado, dentre os integrantes da classe final e da classe intermediária da carreira, maiores de trinta e cinco anos e com mais 03 (três) anos de carreira indicados em lista tríplice, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o mandato do Governador do Estado.
Lei orgânica NACIONAL
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador
do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista
tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2
(dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
letra E.
DPE -> DEFENSOR PÚBLICO-GERAL:
Nomeado – governador de estado;
Maiores de 35 anos;
estável na carreira;
Lista tríplice;
Voto – direto, secreto, plurinominal, obrigatório;
Mandato – 2 anos ( permitida uma recondução);
Substituições -> Subdefensor Público-Geral
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Em razão de graves violações de direitos humanos, Defensores Públicos iniciam medidas extrajudiciais e judiciais que geram grandes atritos com os governos em exercício. Preocupado em arrefecer os atritos, o Conselho Superior da Defensoria Pública, provocado por Conselheiro eleito, aprova tese institucional cujo enunciado restringe a atuação que desencadeou problemas de relacionamento com instâncias do governo em exercício. O ato do Conselho Superior, é:
RESPOSTA: LETRA D.
Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006. DPE-SP.
Artigo 58 -A Escola é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhe: [...]
XV- organizar encontro anual dos Defensores Públicos para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
Apenas a título de curiosidade, a LC 136/11 da DPE PR possui dispositivo no mesmo sentido:
Art. 45A Escola da Defensoria Pública do Estado do Paraná é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado do Paraná, competindo-lhe:
XV -organizar encontro anual dos Defensores Públicos do Estado para a definição de teses institucionais, que deverão ser observadas por todos os membros da Carreira, constituindo parâmetros mínimos de qualidade para atuação;
DELIBERAÇÃO CSDP N. 63, DE 14 DE MARÇO DE 2008 (CONSOLIDADA)
Artigo 4º Teses institucionais são modelos e orientações para atuação dos Defensores Públicos e dos Núcleos Especializados.
§ 1º As teses institucionais serão definidas nos encontros anuais de Defensores Públicos, organizados pela Escola da Defensoria Pública do Estado, e constituirão parâmetros mínimos de qualidade.
§ 2º As teses institucionais deverão ser observadas pelos Defensores Públicos sempre que forem a melhor solução para o usuário. (Nova redação dada pela Deliberação CSDP no 223, de 08 de abril de 2011).
Tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar Federal n. 80/1994, a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Gabarito letra E. conforme art 103 da LC n. 80/94:
Art. 103. A Corregedoria-Geral éórgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dosservidores da Instituição.
Erro da Letra a) c) e d)
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida peloCorregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em listatríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeadopelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1(uma) recondução.
Erro da Letra b)
Art.105-A. A Ouvidoria-Geralé órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dosserviços prestados pela Instituição
GABARITO E
LC 80/94
Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 103. A Corregedoria-Geral é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Instituição.
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado
Art. 105-A. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.
Art. 105-B. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
LC 130/17 do Estado de Goiás
Art. 9º A Defensoria Pública do Estado de Goiás compreende:
I - órgãos de Administração Superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Primeira Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) a Segunda Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
d) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
e) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas;
b) os Núcleos da Defensoria Pública;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado;
IV - órgãos auxiliares:
a) a Escola Superior da Defensoria Pública do Estado;
b) a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
c) os Centros de Atendimento Multidisciplinar da Capital e do Interior;
V - órgãos de apoio:
a) a Diretoria-Geral de Administração e Planejamento;
b) a Diretoria de Controle Interno;
c) a Diretoria de Assuntos Jurídicos;
d) a Diretoria de Comunicação Social;
e) a Diretoria de Tecnologia da Informação.
A questão seguinte refere -se à Lei Complementar Federal no 80/94.
Em relação aos órgãos que integram a Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar que
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Muito obrigado, Audrey! Bem explicado.
Lei Complementar 80 de 1994:
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Vida à cultura democrática, C.H.
A questão seguinte refere -se à Lei Complementar Federal no 80/94.
Em relação à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, é correto afirmar que
Competências no artigo 105 da LC 80.
Resposta, Item D, é o inciso IX do artigo 105.
A questão seguinte refere -se à Lei Complementar Federal no 80/94.
A atuação da Defensoria Pública do Estado, por seus Núcleos ou Núcleos Especializados, deve dar prioridade
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Esse é o tipo de questão que o concurseiro acerto no tal do feeling. Todo concurseiro tem uns feeling Hahaha
Vida longa e próspera, C.H.
Atenção: As questões de números 26 a 29 referem-se à Lei Complementar Federal nº 80/94.
Ao estabelecer normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados, a referida Lei Complementar Federal prevê
Gabarito: E.
Lei Complementar 80/1994.
"Art. 106-A. A organização da Defensoria Pública do Estado deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos."
GABARITO: E
a) errado. "Art. 2º A Defensoria Pública abrange: I - a Defensoria Pública da União; II - a Defensoria Pública do Distrito Federal e os Territórios; III - as Defensorias Públicas dos Estados"
b) errado. "Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução"
c) errado. "Art. 97-A. À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:"
d) errado. "Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução (...) § 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato"
e) CORRETA. "Art. 15-A. A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos. "
b) a nomeação do Corregedor-Geral da Defensoria Pública pelo Governador do Estado.
ERRADO.
Art. 104. A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução
D) a eleição direta do Defensor Público-Geral, sem a intervenção do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 99. A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução
A organização da Defensoria Pública da União
1. Deve primar pela descentralização,
2. Sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Atenção: As questões de números 26 a 29 referem-se à Lei Complementar Federal nº 80/94.
O plano de atuação da Defensoria Pública do Estado
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 2º Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 3º As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.
Art.102, §2°: Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.
letra A.
Conselho superior -> Aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação;
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
Atenção: A questão refere-se à Lei Complementar Federal nº 80/94.
A atuação da Defensoria Pública do Estado, por seus Núcleos ou Núcleos Especializados, deve dar prioridade
Gabarito: e
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maior índices de exclusão social e adensamento populacional.
Segundo a Lei Complementar Federal n° 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, são funções institucionais, dentre outras, a
gab. E
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
I – prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;
II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicialdos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;
A questão pede funções institucionais, não obhetivos da DP.
Art. 3º-A. São objetivos da Defensoria Pública: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
E)promoção, prioritariamente, da solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
Sobre a organização e os princípios institucionais da Defensoria Pública na Constituição Federal e na legislação específica, é correto afirmar:
Sobre a letra b, observar o §3º do art. 134 da CF:
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
D) Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Em relação às normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.
( ) A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
( ) O Defensor Público tem a prerrogativa de requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
( ) Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Segurança Pública do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, ouvido o Defensor Público-Geral.
( ) As funções institucionais da Defensoria Pública não poderão ser exercidas contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
A alternativa que indica a sequência correta, de cima para baixo, é a
LC 80
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Art. 127 §ú Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Publico-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.
Alessandra, só um pequeno reparo em seu comentário, o item III consta no parágrafo único do art. 128, e não no art. 127.
LC 80 :
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
X - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;
( V ) A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
( V ) O Defensor Público tem a prerrogativa de requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
( F ) Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Secretário de Segurança Pública do Estado, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração, ouvido o Defensor Público-Geral.
( F ) As funções institucionais da Defensoria Pública não poderão ser exercidas contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
GAB A
De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as modificações da Lei Complementar no 132/09, no tocante às Defensorias Públicas dos Estados é certo que:
GABARITO: E.
LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994:
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
Alternativa A:
Art. 10, parágrafo único da LC 80/94: As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo. Não foi inserido pela LC 132/09
Alternativa B:
Art. 9º, § 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos. Não foi inserido pela LC 132/09
Alternativa C:
Art. 9º, § 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.
§ 4 São elegíveis os Defensores Públicos Federais que não estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
Alternativa D:
Art. 55. O Defensor Publico-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Publico-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Alternativa E: CORRETA conforme comentário da colega Bruna S.
De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as modificações da Lei Complementar no 132/09, à Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado compete
Art. 105, III.
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública da União;
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhandoas, com parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública da União;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública da União que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Conforme a Lei Complementar Federal nº 80/1994, cabe à Corregedoria-Geral do Estado:
gabarito B
art.105, IV, da LC 80/94.
Corregedor não instaura o processo disciplinar, é o Defensor Geral. Pegadinha do malandro....
A resposta correta está no art. 105, IV, da LC 80/94, in verbis:
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas
no ano anterior.
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores, cfr. art. 105, VI, LC nº 80/94;
Logo, não é atribuição deste órgão a instauração do PAD, matéria afeta ao Defensor Público Geral.
Por outro lado, é dever do corregedor, cfr. art. 105, IV, LC nº 80/94, apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
A alternativa D é competencia do CONSELHO SUPERIOR. Art 102 §1º.
O enunciado tem uma imprecisão que não deveria ter...
Corregedoria-Geral do Estado é diferente de Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado!
Talvez isso possa confundir alguns, apesar de estar explícito que é conforme a LC 80/1994.
#FiqueEmCasa
E bons estudos!
À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete PROPOR a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores (art. 105, VI, LC 80/94).
A ordem para processo disciplinar na DP é:
Corregedoria RECEBE representação e PROPÕE PAD
Conselho Superior: RECOMENDA PAD
Defensor Público-Geral: INSTAURA
Corregedoria: PROCESSA e encaminha PARECER ao Conselho Superior
Defensor Público-Geral: DECIDE PAD
Conselho Superior: CONHECE e JULGA recurso/ DECIDE pedido de revisão
Art. 13. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União compete:
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública da União, encaminhando-¬as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública da União e seus servidores;
Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União compete:
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União;
VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;
VII - decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:
IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;
A)instaurar processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores. ERRADO
art. 105 VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
b)apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior. CERTO
art. 105 IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
c) editar as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral. ERRADO
É competência do Conselho Art. 99 § 3 O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
d)decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública. ERRADO
É competência do conselho Art. 102 § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
e) efetivar as promoções na carreira, mediante publicação de ato individual. ERRADO
art. 76 § 4º As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral.
a) Art. 105, VI, da LC 80/94 - a Corregedoria-Geral apenas propõe a instauração do PAD, que é instaurado pelo próprio Defensor Público-Geral por recomendação do Conselho Superior;
b) Art. 105, IV, da LC 80/94 - a Corregedoria-Geral deve apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
c) Art. 99, §3º, da LC 80/94 - é o Conselho Superior quem editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do DPG;
d) Art. 102, §1º, da LC 80/94 - é o Conselho Superior quem decide sobre a fixação ou alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública;
e) Art. 116 da LC 80/94 - as promoções são efetivadas por ato do próprio Defensor Público-Geral.
A resposta está no art. 105 da Lei Complementar 80/94:
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;
IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.
IX - baixar normas, no limite de suas atribuições, visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
X - manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
XI - expedir recomendações aos membros da Defensoria Pública sobre matéria afeta à competência da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
Norte: o corregedor não determinada coisa alguma, ele propõe, sugere etc.
GABARITO: B
LETRA A - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: [...] VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;
LETRA B - Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete: [...] IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
LETRA C - Art. 99. [...] § 3 O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.
LETRA D - Art. 102. [...] § 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
LETRA E - Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
FONTE: Lei Complementar nº 80/94.
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
IV - apresentar ao Defensor Publico-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas
A Defensoria Pública dos Estados, conforme Lei Complementar nº 80/1994, compreende, como órgão
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
a) é órgão de adm. superior
b) é órgão auxiliar
C) Correto
d) é adm. superior
e) não tenho deia.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV - órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)
→ Existem 4 tipos de órgãos previstos na LC 80/94 para as DPEs, que podem ser ampliados por lei estadual:
• Órgãos de adm. superior;
• Órgãos de atuação (Núcleos e Defensorias);
• Órgãos de execução (Defensores);
• Órgão auxiliar.
→ NA DPU e na DPDF não há previsão de órgão auxiliar (ouvidoria)!! A Lei da DPDF previu a Ouvidoria e Resolução da DPU que a criou. Mas, na LC 80/94, só para DPE.
→ Macete para não confundir órgão de atuação com órgão de execução: DefensoriA é órgão Atuação. Defensores são órgãos de Execução. :)
De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/1994, os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União, em cada Estado, serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral. Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, dentre outras,
Defensor Público-Chefe - Competência (art. 15)
Deferir direitos e vantagens: Deferir ao membro da DPU sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do DPG.
Relatório de atividades: Remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
DEFENSOR PÚBLICO CHEFE: Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes da carreira. Parágrafo único. Ao Defensor Público-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente: I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência; II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência; III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Público-Geral; IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Público-Geral, em sua área de competência; V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
Gabarito: D
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
O Defensor Público Chefe é aquele que administra um núcleo da defensoria, ele concede férias, administra a equipe. Caso n houvesse esta figura, o DPG ficaria extremamente sobrecarregado, afinal, imagine ale teria de lidar com tds os defensores públicos do Estado.
Art. 15. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da União em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territórios serão dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Publico-Geral, dentre os integrantes da carreira.
Parágrafo único. Ao Defensor Publico-Chefe, sem prejuízo de suas funções institucionais, compete, especialmente:
I – coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos Federais que atuem em sua área de competência;
II - sugerir ao Defensor Publico-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;
III - deferir ao membro da Defensoria Pública da União sob sua coordenação direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegação de competência do Defensor Publico-Geral;
IV - solicitar providências correlacionais ao Defensor Publico-Geral, em sua área de competência;
V - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades na sua área de competência.
Uma coisa é certa: com absoluta certeza não compete à ouvidoria!
Abraços
Art. 8º São atribuições do Defensor Publico-Geral, dentre outras:
VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior.
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições
Das Normas Gerais para a Organização da Defensoria Pública dos Estados´(...)
Art. 102. Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.
§ 1 Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.
De acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994, julgue o item que se segue.
TÍTULO III
Da Organização da Defensoria Pública do Distrito Federal e Dos Territórios
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 52. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é organizada e mantida pela União.
Abraços
GABARITO: CERTO.
A EC 69/2012 transferiu da União para o DF as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.
Nesse sentido, Caio Paiva e Tiago Fensterseifer (Comentários à Lei Nacional da Defensoria Pública, p. 115):
Desde 2012, portanto, existe uma mora legislativa em corrigir e adaptar a LC 80 à EC 69, e isso porque não cabe mais à União organizar e manter a DPDF, inexistindo, consequentemente, a competência para legislar sobre as suas normas específicas, a qual se mantém agora apenas no tocante à DPU. Por isso (...), as disposições da LC 80 específicas sobre a DPDF foram tacitamente derrogadas pela EC 69, aplicando-se à instituição o mesmo regramento jurídico geral das DPESs.
A questão apenas pode ser considerada correta porque o comando diz "de acordo com a Lei Complementar n.° 80/1994".
Art. 97 da LC 80/94: A Defensoria Pública dos Estados organizar-se-á de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei Complementar.
Portanto, a LC 80/94 estabelece, tão somente, normas gerais de organização para as DPEs.
LC 80/94
A a promoção, pela Escola da Defensoria Pública, de atividades de intercâmbio com a sociedade civil. (INCORRETA)
Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
V – promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;
B manutenção de assentos funcionais e dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, por seu Conselho Superior, para efeito de aferição de promoção por merecimento. (INCORRETA)
Art. 105. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado compete:
X – manter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;
C voto de qualidade ao Defensor Público-Geral, em processos que tramitem pelo Conselho Superior da Instituição. (INCORRETA)
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 1 O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
D. regulamentação do processo de eleição do Defensor Público-Geral por ato da Corregedoria Geral. (INCORRETA)
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 2 As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
E. eleição de membros estáveis ao Conselho Superior e desde que não afastados da carreira. (CORRETA)
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
§ 4 São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
(1)
DPGF e membros do CS - membros estáveis da carreira
Sub DPGF e Corregedor - Categoria especial
(2)
A "C" não está incorreta apenas porque há uma exceção. "Se toda exceção pode ser considerada como uma regra, não há regra alguma exceto esta" (quando o candidato pensa nisso, certeza que é prova objetiva da FCC).
A alternativa C não está incorreta.
Ela trata da regra prevista em lei e, sendo assim, a exceção deveria ser expressada no corpo da alternativa.
Defensor Público Geral possui voto minerva, exceto em matéria disciplinar
COMPLEMENTANDO
Quem for fazer a prova DP/PI no dia 30/01/2022, não precisa ser estável, conforme LC nº 59/04, Piauí:
SEÇÃO III
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, órgão consultivo, normativo e deliberativo, compõe-se:
I - do Defensor Público-Geral, na condição de membro nato, que o presidirá;
II - do Corregedor-Geral, na condição de membro nato;
III - de 02 (dois) Defensores Públicos do Estado de Categoria Especial, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição;
IV - de 03 (três) Defensores Públicos, que estejam no efetivo exercício de suas funções, eleitos por maioria simples de votos de seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova eleição.
Atenção: a LC nº 80/94, com redação da LC 132/09, determina que o Ouvidor-Geral será membro nato do Conselho Superior, mas a lei do Piauí foi elabora em 2005 e não há previsão do Ouvidor-Geral como membro do CS.
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Ainda, a LC nº 80/94, com redação da LC 132/09, determina que, em sua maioria, o CS seja composto de representantes estáveis da Carreira;
Art. 101. A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
SOBRE A LETRA ''C'': O FATO DE EXISTIR UMA EXCESSÃO NÃO TORNA A REGRA INCORRETA!
Art. 97-B. A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária atendendo aos seus princípios, às diretrizes e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo. [...]
§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Gabarito: Letra C
GABARITO: C
Lei Complementar Estadual nº 130/2017 - GO. Art. 8º A Defensoria Pública do Estado de Goiás elaborará sua proposta orçamentária na forma do artigo 7°, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás para consolidação e envio ao Poder Legislativo do Estado de Goiás. [...]§ 3º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
OBS: Essa é a regra para qualquer instituição.
CF. Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira. [...] § 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
CF. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. [...] § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.