SóProvas


ID
3641758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue o item a seguir.


Caso seja indeferida liminarmente a petição inicial, por falta de interesse processual, e o autor apele da sentença, pode o tribunal julgar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da Causa Madura!

    Abraços

  • Precisa tb estar em condições de imediato julgamento, o que torna a assertiva incorreta. 

  • Gabarito: ERRAD0.

    TEORIA DA CAUSA MADURA

    Conforme informado pela Brenda Andrade, o processo também precisa estar em condições de imediato julgamento e se ser uma das hipóteses do artigo 1.013, §3°, incisos, do Código de Processo Civil, vejamos:

     

    Art. 1.013. (...)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

    Em provas de concurso, fiquem atentos para a redação dos incisos II a IV do § do art. 1.013 porque eles serão exaustivamente cobrados.

    A jurisprudência também traz situação interessante:

    Admite-se a aplicação da teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973 / art. 1.013, § 3º do CPC/2015) em julgamento de agravo de instrumento.

    Ex: o MP ingressou com ação de improbidade contra João, Paulo e Pedro pedindo a indisponibilidade dos bens dos requeridos. O juiz deferiu a medida em relação a todos eles, no entanto, na decisão não houve fundamentação quanto à autoria de Pedro. Diante disso, ele interpôs agravo de instrumento. O Tribunal, analisando o agravo, entendeu que a decisão realmente é nula quanto a Pedro por ausência de fundamentação. No entanto, em vez de mandar o juiz exarar nova decisão, o Tribunal decidiu desde logo o mérito do pedido e deferiu a medida cautelar de indisponibilidade dos bens de Pedro, apontando os argumentos pelos quais este requerido também praticou, em tese, ato de improbidade.

    STJ. Corte Especial. REsp 1215368-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1/6/2016 (Info 590).

    Fonte:

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de aplicação da teoria da causa madura em julgamento de agravo de instrumento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/07/2020

  • Além disso, configuraria supressão de instância de certo modo, vez que o juiz de primeiro grau não apreciou os fatos e fundamentos envolvidos.

  • O réu ainda não foi citado para apresentar contestação, um dos motivos para a causa não estar madura para julgamento

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • ALTERNATIVA FALSA

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Errado.

    É necessário -> condições de imediato julgamento.

    LoreDamasceno.

  • A assertiva faz uma confusão com dois institutos do Processo Civil ao usar o termo "liminarmente": (i) indeferimento da petição inicial e; (ii) improcedência liminar do pedido.

    No primeiro não cabe aplicação da Teoria da Causa Madura por expressa previsão no art. 331 §2º, na expressão "da intimação do retorno dos autos", ou seja, se os autos devem retornar à primeira instância é porque o Tribunal não pode enfrentar o mérito.

    Na improcedência liminar do pedido não há essa determinação legal, podendo o Tribunal enfrentar o mérito na forma do art. 1013.

  • No que concerne à Teoria da Causa Madura, leciona Eliézer Rosa:

    Causa madura é aquela que está completamente instruída e pronta para receber a sentença de mérito. Onde e quando se aplica o princípio da causa madura? Onde – no tribunal, em segunda instância. Quando – quando o juiz, por erro in judicando, em lugar de julgar o mérito, põe fim ao processo por uma sentença processual, sobre a ação, julgando, por exemplo, o autor carecedor de ação. Havendo recurso, a segunda instância tem dois caminhos a seguir: a) cassa a sentença, fazendo baixar os autos, para que o juiz profira sentença de mérito; b) pelo princípio da causa madura, reforma a sentença na sua conclusão e profere julgamento de mérito, pela procedência ou improcedência do pedido (Novo Dicionário de Processo Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1986, p. 63).

    O erro da questão está na parte "se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito."

  • A Cespe é fogo! Tem hora que cobra o genérico e diz que está certo e em outras dá como errada.

    Vejam:

    Por mais que dependa da causa estar madura e outros requisitos, o Tribunal pode??? Pode!!!

    Eis a questão!

  • Deve estar em condições de imediato julgamento para o tribunal poder julgar a causa também. E, nesse caso, como ainda não houve contestação em primeiro grau, caso a causa estivesse em condições de imediato julgamento o tribunal somente poderia aplicar a improcedência liminar, se não fosse caso de improcedência liminar, sendo provido o recurso os autos deveriam ser remetidos ao primeiro grau para que tenha o regular procedimento.

    Abraço e bons estudos.

  • A questão permeia no julgamento com base na teoria da causa madura a qual exige a presença de dois pressupostos :

    Questão Exclusivamente de Direito - Estaremos diante de uma questão exclusivamente de direito quanto inexistir controvérsia acerca dos fatos.

    Causa em Condições de Imediato Julgamento - é a possibilidade que o órgão de segunda instância tem de dar provimento ao recurso e julgar o pedido procedente ou improcedente.

    FONTE - https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/teoria-da-causa-madura-classico-mecanismo-de-celeridade-processual-mantido-pelo-novo-codigo-de-processo-civil/#:~:text=267)%2C%20o%20tribunal%20pode%20julgar,em%20condi%C3%A7%C3%B5es%20de%20imediato%20julgamento.&text=Permite%20que%20em%20segunda%20inst%C3%A2ncia,julgamento%20do%20m%C3%A9rito%20da%20causa.

  • Precisa além de ser questão de direito, precisa a causa estar madura!!

    Mas ainda acho que a banca foi maldosa, pois a questão disse "pode" e na verdade o tribunal nesse caso n pode!!!!!!!!! pq n pode? Pq precisa está madura!

  • Precisa além de ser questão de direito, precisa a causa estar madura!!

    Mas ainda acho que a banca foi maldosa, pois a questão disse "pode" e na verdade o tribunal nesse caso n pode!!!!!!!!! pq n pode? Pq precisa está madura!

  • A doutrina e jurisprudência tratam o julgamento conforme o estado do processo como “teoria da causa madura”, apesar de não ser uma expressão tão corrente assim. Diz o § 3o, I, do art. 1.013, do CPC: “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I – reformar sentença fundada no art. 485 (julgamento sem resolução de mérito)”. 

  • Pô bicho, eu pensei que a assertiva se referia ao mérito do recurso, nesse caso, pensei "oxe! mas é claro!".

    Na verdade estava se referindo ao mérito da ação.

    Poderia ter sido um pouquinho mais clara, né, Banca? Mas tudo bem, bola pra frente.

  • Teoria da causa madura, evita-se a morosidade e torna-se mais célere o processo!!!

  • É certo que a aplicação da teoria da causa madura é admitida pela lei processual por força do art. 1.013, §3º, do CPC/15, e que ela pode ser aplicável quando o processo for extinto sem resolução do mérito. No entanto, para que essa teoria seja aplicada, diz-se que a causa precisa estar madura, ou seja, o processo precisa estar em condições de imediato julgamento, não se fazendo necessária a abertura do contraditório e, tampouco, a produção de outras provas além das constantes nos autos.  No caso trazido pelo enunciado, a extinção do processo ocorreu mediante o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.

    É preciso lembrar que quando o juiz indefere a petição inicial, o réu ainda não foi citado, não lhe tendo sido aberto prazo para contestar o pedido. Por isso, quando o recurso de apelação é julgado pelo tribunal, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que seja feita a citação do réu para integrar a relação processual e apresenta defesa (art. 331, §2º, CPC/15). Se não houve contraditório, não há que se falar em causa madura, não podendo o tribunal julgar desde logo a ação sem que ocorra supressão de instância.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Caso o tribunal julgue o mérito antecipadamente contrariara o devido processo legal. É preciso haver um processo antes de julgar o mérito. Esse processo possui fase de conhecimento, fase de saneamento e fase instrutoria.

  • indeferida liminarmente, NÃO JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO.

  • Indeferimento liminar da inicial tá previsto no inciso I do § 3º, sendo possível a aplicação da teoria da causa madura.

    Eu entendo que tal enunciado tá correto, porque questão exclusivamente de direito é uma "causa pronta para julgamento"...

    Imaginem o causo:

    A cobra dívida prescrita de B. Juiz indefere liminarmente a inicial por acreditar que A não tem interesse processual. A apela.

    Nesse caso, o tribunal pode reformar a sentença e, em vez de mandar voltar a causa para o juízo a quo, já julgar prescrita a dívida, proferindo decisão de mérito.

    Olhem a doutrina.

    Segundo Marcus Vinicius Gonçalves,

    Entende-se que o processo está em condições de imediato julgamento quando a questão controvertida versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando, mesmo versando sobre questões de fato controvertidas pela parte, o Tribunal encontre nos autos todos os elementos de prova necessários para fazê-lo.

  • Poderia sim o tribunal julgar a causa improcedente, se manifestamente incabível, por exemplo, por prescrição ou decadência, independentemente da citação do réu, pois não haveria prejuízo a este.

    A questão deveria ser anulada.

  • GABARITO: ERRADO

    A teoria da causa madura é instituto do direito processual (em especial do processo civil). Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (arti. 485, NCPC) pelo juízo “aquo”, isso possibilita ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos, por meio deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, principalmente na ceara trabalhista precisa que seu pedido seja analisado de maneira célere.

    Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    Fonte: https://niklasoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/521997968/teoria-da-causa-madura-no-ambito-processual-civil-e-trabalhista-clayton-niklas-heder-carlos

  • É certo que a aplicação da teoria da causa madura é admitida pela lei processual por força do art. 1.013, §3º, do CPC/15, e que ela pode ser aplicável quando o processo for extinto sem resolução do mérito. No entanto, para que essa teoria seja aplicada, diz-se que a causa precisa estar madura, ou seja, o processo precisa estar em condições de imediato julgamento, não se fazendo necessária a abertura do contraditório e, tampouco, a produção de outras provas além das constantes nos autos. No caso trazido pelo enunciado, a extinção do processo ocorreu mediante o indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual.

    É preciso lembrar que quando o juiz indefere a petição inicial, o réu ainda não foi citado, não lhe tendo sido aberto prazo para contestar o pedido. Por isso, quando o recurso de apelação é julgado pelo tribunal, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que seja feita a citação do réu para integrar a relação processual e apresenta defesa (art. 331, §2º, CPC/15). Se não houve contraditório, não há que se falar em causa madura, não podendo o tribunal julgar desde logo a ação sem que ocorra supressão de instância. 

    Gabarito do professor: Errado.

  • No caso em tela haveria uma supressão de instâncias
  • teoria da causa madura é instituto do direito processual (em especial do processo civil). Tal instituto tem como finalidade promover a celeridade para o processo, o mesmo se aplica nos casos em que houve julgamento sem resolução de mérito (arti. 485, NCPC) pelo juízo “aquo”, isso possibilita ao tribunal julgar de imediato a ação, contanto que os requisitos para o trâmite do processo estejam preenchidos, por meio deste ato o tribunal aplica a celeridade que o processo necessita, pois, quem pleiteia seu direito que foi violado, principalmente na ceara trabalhista precisa que seu pedido seja analisado de maneira célere.