Gab. Certo.
O princípio da não afetação de receitas veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal, Art. 167, IV. Porém, há muitas exceções:
1 – fundos constitucionais: Fundo de participação dos Estados, Municípios, Centro-Oeste, Norte, Nordeste, compensação pela exportação de produtos industrializados etc.;
2 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb);
3 – Ações e serviços públicos de saúde;
4 – Garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
5 – Atividades da administração tributária;
6 – Vinculação de impostos estaduais e municipais para prestação de garantia ou contragarantia à União.
Texto na CF/88:
Art. 167. São vedados:
[...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO
1- Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88)
2- Destinação de recursos para a SAÚDE (art. 167, IV, da CF/88)
3- Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88)
4- Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art. 167, IV, da CF/88)
5- Prestação de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88)
6- GARANTIA, CONTRAGARANTIA à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88)
7- Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social (art. 204, parágrafo único da CF/88)
8- Vinculação de até 0,5% da receita tributária LÍQUIDA (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de PROGRAMAS CULTURAIS (art. 216, § 6º da CF/88)
9- Pagamento de precatório e RPV - Art. 100 (...) § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Essa última exceção foi imposta pela EC 94/2016. Segundo Harrison Leite, “ocorre quando o Estado, DF ou Município, carente de recursos para o pagamento de precatórios, e não tendo condições de quitá-los nos prazos previstos na Constituição, vê-se premido pela necessidade de financiar este pagamento, momento em que poderá dar os recursos dos impostos em garantia do aludido pagamento, nos termos do § 19 do art. 100 da CF”.