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ID
36430
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação aos aspectos específicos dos instrumentos do processo coletivo, das afirmativas expostas a seguir resta correta:

Alternativas
Comentários
  • a) princípio da ampla divulgação da demanda e da informação aos órgãos competentesb)A sentença da ação coletiva apenas beneficia o autor da ação individual, que pode usá-la (transporte in utilibus)se comprovar a identidade fática com sua ação.c)A coisa julgada da ACP tem efeito erga omnes, mas restringe-se aos limites territoriais do órgão judicial prolator da sentença (art. 16, da lei 7347/85)
  • Alternativa “a”.(A) Correta.(B) Incorreta. Dispõe o artigo 21 da Lei da ação civil pública, nº 7.347/85: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 8.078, de 11.9.1990, DOU 12.9.1990, em vigor cento e oitenta dias a contar de sua publicação)”.Então se aplica o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, de que não há litispendência, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida suspensão delas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.(C) Incorreta, conforme artigo 16 da Lei nº 7.347/85:“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Artigo com redação determinada na Lei nº 9.494, de 10.9.1997, DOU 11.9.1997)”(D) Incorreta. O STJ, no julgamento do CC n. 19.686-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, consignou que, para fins de ações coletivas, “a configuração da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que entre elas preexista um liame que justifique o julgamento conjunto”.(E) Incorreta. Dispõe o caput do artigo 13 da Lei nº 7.347/85:“Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”
  • A questão de letra "A" é a correta. Porém, à título de conhecimento, há divergência quanto ao mencionado na alternativa "D".
    Alguns entendem que o Art. 16 da LACP, não é aplicável, e portanto a sentença faria coisa julgada erga omnes não apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. Diz-se que o legislador haveria misturado os temas de competência e jurisdição, os quais não se confundem.

    "Que os obstáculos sejam realmente grandes, pois quando chegarmos a linha de chegada daremos o devido valor a conquista!"
  • Letra: D (errada):

    É possível a conexão entre ações civis púb li cas, ações populares e mandados de segu rança colet ivos (STJ, CC 57 .556/DF, rei. Mln. Luiz Fux, j. 12.09.2007). Ta l reunião, em se tratando de conexão, perfaz-se no juízo prevento. Lembrar que, em se tratando de demanda coletiva, a definição de juízo prevento é feito de forma diferente do que o previsto no CPC para as ações individuais. De acordo com o art. 2, p. único da LACP o juízo prevento é aquele em que houve a propositura da primeira ação (enquanto que pelo CPC seria do juízo que deu o primeiro despacho em se tratando de ações propostas no mesmo foro, ou da primeira citação válida, no caso de ações propostas em foros diversos). Outrossim, válido observar que em se tratando de litispendência, o STJ entende que não se aplica a mesma regra da conexão vista acima, pois a reunião não se dará no juízo prevento, mas sim naquele em que o pedido for mais abrangente (REsp 1.318.917/BA. 4.• T., rei. Mln. Antonio Carlos Ferreira. j. 12.03.2013).

    Letra: E (errada):

    Já comentada brilhantemente pela colega. Apenas é bom complementar: além das condenações oriundas das ações coletivas, tais fundos (FDD- art. 13 LACP) também são abastecidos por multas administrativas por infrações à lei dos portadores de deficiência (lei 7853/89), ao CDC, infrações à ordem econômica (lei 12.529/11), bem como por doações de pessoas físicas ou jurídicas. Por fim, as multas fixadas liminarmente ou na sentença também irão para o respectivo fundo. BOM FRISAR: é fundo de reparação dos direitos DIFUSOS (não entra direitos coletivos, nem os individuais homogêneos, salvo, neste último caso, nas hipóteses de fluid recovery- art. 100, CDC). Para ficar completo: as multas administrativas por infrações à Lei ambiental, ECA e IDOSO, não irão para o FDD, mas sim, respectivamente, ao Fundo Nacional, estadual ou municipal do Meio Ambiente, ao fundo municipal do ECA, ao fundo do idoso (ou na sua falta ao fundo municipal de assistência social). MAS ATENÇÃO: Sem embargo, atente-se que os valores oriundos de condenações em obrigações de pagar, fi xadas a título de indenização em ações civis públicas por danos difusos ao meio ambiente, a crianças, a adolescentes, ou a idosos, não irão para os fundos mencionados acima, mas sim para o FDD.


  • O erro da c não diz respeito à eficácia da sentença, e sim à afirmação de que o fundamento jurídico do pedido (inconstitucionalidade da norma) fará coisa julgada, sob pena de transformarmos a ACP em instrumento de controle de constitucionalidade.

  • Certidão MS e informação HD

    Abraços

  • Sobre o assunto, Adriano ANDRADE, Cleber MASSON e Landolfo ANDRADE (Interesses Difusos e Coletivos: esquematizado. 6ª ed., ff. 112/113)

    "O art. 3º, da LACP [...] prescreve serem cabíveis não apenas condenações em dinheiro, com também em obrigações de fazer ou não fazer.

    Aliás, tal dispositivo preceitua que a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O uso da conjunção alternativa 'ou' não pode ser interpretado de modo a configurar uma proibição à cumulação de um pedido de condenação em dinheiro com uma obrigação de fazer ou não fazer. Na verdade, a norma simplesmente externa a possibilidade de, entre os pedidos condenatórios, serem formuladas tanto os de obrigação de pagar como os de obrigação de fazer ou de não fazer. Interpretação contrária atentaria contra o princípio do adequado acesso à Justiça.

    Nada obsta, portanto, quando necessário à eficaz proteção do direito material, que se cumulem pedidos de tutelas de natureza diversas.

    [...]

    Outra seria a solução, porém, caso a satisfação do direito lesado ou ameaçado fosse integralmente alcançável pela procedência de um pedido de condenação em obrigação de fazer, mas o autor postulasse, cumulativamente, a condenação em obrigação de pagar. Neste caso, haveria inadmissível bis in idem."

  • Não sei se hoje em dia, a letra C estaria errada em razão dos julgados dos últimos anos do STJ:

    Competência territorial: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

    Tema Repetitivo n° 480 do STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. As decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16).

    Se a questão pedir a letra da lei, seguimos com a literalidade do art. 16

    Mas se tiver cunho jurisprudencial, é bom ficar atento às decisões do STJ.